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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006439-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.E.C. - P.M.S.P. e outros - Vistos. Fls. 503/520: Cuida-se de ação anulatória de débito administrativo, visando à desconstituição de decisão proferida pelo órgão de controle externo em processo administrativo. O perito judicial nomeado apresentou petição e estimativa de honorários periciais provisórios, no valor total de R$ 16.250,00. Por sua vez, o requerido apresentou manifestação, impugnando a estimativa pericial (fls. 526/529). A autora também se manifestou sobre a estimativa pericial (fls. 531/538), pretendendo a fixação dos honorários em patamar moderado, sugerindo montante não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Decido. Em que pese os argumentos apresentados pelas partes, as impugnações não comportam acolhimento. O arbitramento dos honorários periciais não decorre de simples operação aritmética nem de mera aplicação restritiva de tabelas voltadas à assistência judiciária gratuita, porquanto tais referências não contemplam as peculiaridades do caso e as exigências técnicas impostas ao perito. Ao revés, a fixação deve pautar-se pela complexidade da matéria controvertida, pelo grau de especialização exigido, pela extensão das diligências e pelo tempo necessário à segura resposta aos quesitos formulados. No caso concreto, a perícia de engenharia demanda o minucioso exame da execução do Contrato nº 29/SP-PI/2012, envolvendo a apuração de eventuais duplicidades de medições, a compatibilidade técnica dos métodos de corte de concreto e demolições manuais e mecanizadas, a análise dos itens glosados pela auditoria e a quantificação de eventual prejuízo ao erário. Tais atividades exigem substancial conferência documental de projetos e memórias de cálculo, além de vistoria técnica em campo e respostas aos quesitos das partes, justificando a carga horária estimada de 26 horas de trabalho especializado. Nesse contexto, a estimativa apresentada pelo perito judicial às fls. 503/520 guarda proporcionalidade com a extensão e a complexidade do encargo probatório. Ante o exposto REJEITO as impugnações apresentadas e ACOLHO a proposta do perito judicial e FIXO os honorários periciais provisórios no montante de R$ 16.250,00. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o encargo de adiantar a remuneração pericial, devendo providenciar o depósito do valor no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se o parcelamento em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. O início dos trabalhos periciais ocorrerá após a comprovação do recolhimento integral do valor fixado (ou da quitação da última parcela do parcelamento). Comprovado o depósito integral, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP)
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