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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1006439-14.2026.8.13.0114/MG AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pleiteado pelo Banco requerente no expediente retro, vez que: (a) não há previsão legal expressa no procedimento especial de busca e apreensão de que a parte requerida informe o local em que se encontre o veículo, de modo que, como consequência, incabível a fixação de multa em desfavor do requerido. Tal pretensão deve ser almejada na via própria, caso a instituição financeira opte por converter o rito para ação de depósito; (b) a citação do requerido somente se reputa válida, iniciando, destarte, o prazo para apresentação de defesa, após executada a liminar de busca e apreensão, nos moldes do §3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, o que não ocorreu na hipótese, consoante se vislumbra da certidão apresentada, de sorte que, tecnicamente, não é viável intimar o sujeito processual sem que tenha sido previamente citado. Colhe-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOB PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA PREVISÃO. Inexiste previsão no Decreto-lei 911/69 de aplicação de multa na hipótese de o devedor deixar de indicar a localização do bem gravado com alienação fiduciária em garantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.12.047243-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2015, publicação da súmula em 20/02/2015) Determino a intimação do Banco autor para, em 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito por abandono. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité,04/09/2026 SSM
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