2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1006436-65.2023.4.06.3809/MGAUTOR: RAQUEL ALBUQUERQUE LUCAS ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO VERONESI (OAB MG076870) ADVOGADO(A): PAULA MOURA LEITE ABREU (OAB MG103016) SENTENÇA IV ? DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo os períodos de 10/07/1997 a 02/04/2003 e 02/08/2004 a 13/11/2019 laborados pela autora, como especiais. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAQUEL ALBUQUERQUE LUCAS, para: a) DECLARAR como especial os períodos laborados pela autora de 10/07/1997 a 02/04/2003 e 02/08/2004 a 13/11/2019; b) DETERMINAR ao INSS que que considere como efetivamente trabalhados em atividade especial os períodos de 10/07/1997 a 02/04/2003 e 02/08/2004 a 13/11/2019 devendo-se acrescentar 20 % destes períodos ao tempo de contribuição da autora, ou seja, 4 anos, 2 meses e 12 dias. c) DETERMINAR que o INSS implante, em antecipação dos efeitos da tutela que ora defiro, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da competência de OUTUBRO de 2026. d) CONDENAR O INSS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com DIB em 10/02/2021. e) CONDENAR o INSS a pagar, a título de atrasados, os valores devidos 10/02/2021 (DIB) até 30/09/2026 devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. Valores a serem acrescidos de juros de mora aplicados conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pelas Leis nº 11.960/09 e nº 12.703/12, e a correção monetária pelo INPC. A partir de dezembro/2021, mês de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser aplicada somente a Taxa SELIC até a expedição do(s) requisitório(s). Tal regra deverá ser observada mesmo depois da EC 136/2025, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância à Nota Técnica CJF n.2/2025. f) Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a obrigação determinada nas alíneas a, b, c, d seja cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação desta sentença, com DIP em 01/10/2026. g) Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. h) Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente cálculo dos valores devidos, de acordo com a condenação. i) Apresentados os cálculos, expeça-se o requisitório devido, dando-se vista às partes. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200. j) Após a abertura de vista, em nada sendo requerido, migrem-se os dados do(s) requisitório(s). Disponibilizado(s) para saque, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) e arquivem-se os autos definitivamente. Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC). Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.