Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006434-74.2026.8.13.0701/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE UNIARTE ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB PR092915) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da decisão de evento de evento 10 que determinou a regularização da representação processual ao constatar que a procuração foi assinada por meio de sistema não vinculado à ICP-Brasil. O embargante alegou, em síntese, omissão na decisão por não ter observado a legislação federal e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de assinaturas eletrônicas avançadas, mesmo que não utilizem certificados da ICP-Brasil. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão em parte ao embargante no que tange à fundamentação. De fato, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se admite "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei", não se restringindo àquelas certificadas pela ICP-Brasil, desde que sua integridade e autenticidade possam ser verificadas. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para considerar válida a procuração apresentada no evento 1, doc 05. No mais, no tocante à pessoa jurídica, revela-se inconteste a imprescindibilidade, para justiça gratuita, da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que a presunção de insuficiência econômica milita apenas em prol da pessoa natural, conforme se extrai do §3º, do art.99, do CPC, bem como do teor da Súmula n.481, do colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para apresentar provas documentais que comprovem a insuficiência de recursos, tais como cópia do seu último balanço patrimonial e de resultado econômico, bem como extratos de movimentação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Caso contrário, no mesmo prazo, diligencie-se quanto ao recolhimento das custas iniciais. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.