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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006429-25.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: ADRIANO CAMARGO DOS SANTOS SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face de ADRIANO CAMARGO DOS SANTOS pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 33.008,88 (trinta e três mil, oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 26/11/2019, acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Alega, em síntese, que a dívida se refere aos seguintes débitos: AG/CONTA: 3530/000212893046 CARTAO: 6505070XX8XXXX18 - BANDEIRA: ELO - CAIXA ELO MAIS INTERNACIONAL, com débito atualmente atualizado em R$ 10.364,04 (dez mil trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos); Débito decorrente do contrato nº 3530001000230500, no montante de R$ 4.143,83 (quatro mil cento e quarenta e três reais e oitenta e três centavos); Débito decorrente do contrato nº 033530400000115909, no montante de R$ 8.048,74 (oito mil quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos. Sustenta que “ao manter relação jurídica com a CAIXA, e contratar os valores que foram disponibilizados em conta, as partes dispuseram sobre seus direitos e obrigações, pelo que se faz necessário o adimplemento”. Citado por edital, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, no exercício da CURADORIA ESPECIAL, contestou por negativa geral e requereu os benefícios da justiça gratuita. Houve réplica (ID 2227018746). Na ausência de requerimento fundamentado de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré considerando que sua defesa está a cargo da DPU, presumindo-se a insuficiência de recursos. No mérito, assiste razão à parte autora. Com efeito, os documentos IDs 134003372, 134003373, 134003374, 134003375 comprovam que os valores foram colocados à disposição do réu, que se tornou inadimplente (ID 134003376). Ora, dispõe o art. 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 33.008,88 (trinta e três mil, oito reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de jutos de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos artigos 406, §1º, do Código Civil... Condeno a parte ré a ressarcir as custas adiantadas e a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a execução porque o demandado litiga sob o pálio da justiça gratuita. Sentença automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\ordinárias\cobrança_cef_19 100642925.doc
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