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1006428-49.2026.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006428-49.2026.8.13.0707/MG AUTOR: DAISY DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): LAURO MOTTA LIMBORÇO (OAB MG114659) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DAISY DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, em face de BANCO SANTANDER S.A., também qualificado, visando a exclusão de dívida no SCR, ao fundamento de que não recebeu notificação prévia a respeito da inscrição, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a parte autora que constatou a existência de uma restrição identificada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no valor de R$815,32 (oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos), sendo que não recebeu qualquer notificação que o débito passaria a constar no referido sistema. Com a inicial foram juntados documentos. Foi indeferido o pedido de tuela provisória de urgência antecipada, consoante decisão de evento 5, DOC1. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente da ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que a autora possui duas dívidas perante o Banco que são cartão de crédito e uso de limite de cheque especial da conta corrente, referente aos contratos de nº 3344000348370 e 231491376, bem como que a inscrição junto ao SCR/BACEN, não configura restrição ao crédito, uma vez que se trata de cadastro interno (evento 16, DOC1). Com vistas, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações do réu e reiterou os termos da exordial (evento 21, DOC1). Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, consoante decisão de evento 23, DOC1. Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu quedou-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por DAISY DA SILVA SANTOS, em face de BANCO SANTANDER S.A., visando a exclusão de dívida no SCR, ao fundamento de que não recebeu notificação prévia a respeito da inscrição, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu Na contestação, o réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a autora não teria buscado solução administrativa para a situação controvertida antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois o autor, conforme documentos apresentados nos autos demonstrou que realizou a notificação perante o réu, buscando solucionar a questão de forma extrajudicial. Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a autora cumpriu a exigência de tentar a solução extrajudicial antes de buscar o Judiciário, sem obter resposta do réu. Isto posto, é o caso de rejeição da preliminar suscitada. Não foram arguidas outras preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia da lide cinge-se à necessidade de prévia notificação do consumidor para inclusão de dados no SCR e à configuração ou não de dano moral indenizável, o que passo a examinar. Nesse sentido, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), embora seja instrumento de supervisão do sistema financeiro nacional, pode assumir natureza de cadastro restritivo de crédito quando utilizado para fins de análise e concessão de crédito, aproximandose, nessa hipótese, dos cadastros tradicionais, como SPC e SERASA. Diante disso, incide o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a abertura de cadastro, ficha, registro ou banco de dados pessoais e de consumo, quando não requerida pelo consumidor, deve ser previamente comunicada, sempre que a anotação puder repercutir negativamente em sua avaliação creditícia. Desse modo, a exigência de comunicação prévia não se qualifica como mera formalidade acessória, mas decorre diretamente do direito fundamental à informação, assegurado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor ciência prévia, adequada e inequívoca acerca de registros aptos a produzir reflexos em sua esfera jurídica, especialmente quanto ao acesso ao crédito. Ressalta-se que referida comunicação não se confunde com cláusula contratual genérica que autoriza o compartilhamento de dados, porquanto a norma exige ciência específica e prévia acerca da efetiva inscrição. Em que pese a parte ré sustente a legitimidade da dívida, alegando que a autora permaneceu inadimplente, contudo a presente demanda não tem por objeto a discussão acerca da existência, validade ou exigibilidade do débito, tampouco busca desconstituir a relação contratual. O cerne da controvérsia reside na observância, pela instituição financeira, do dever legal de promover a prévia comunicação da consumidora acerca da inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito, especificamente no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Destarte, a simples demonstração da origem contratual do débito não é suficiente para legitimar a conduta da ré, sendo imprescindível a comprovação de que a autora foi previamente cientificada da inclusão de seus dados no SCR, ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a comprovação de que a autora foi previamente comunicado acerca da inscrição de seus dados em sistema utilizado para análise e concessão de crédito, entendo que é o caso é de determinar o cancelamento do referido apontamento. A título de ilustração segue ementa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INCLUSÃO DE DÉBITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. EXCLUSÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 385, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, determinou a exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e condenou o réu ao pagamento de R$7.920,00 a título de danos morais, acrescidos de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do registro de débito lançado, em nome do autor, no Sistema de Informações de Crédito (SCR); (ii) definir o cabimento indenização por danos morais e o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição negativa operada junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes. É obrigatória a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastros de crédito, inclusive o SCR, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC e o art. 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022. No caso, o banco réu não comprovou ter enviado notificação prévia ao consumidor, de modo que se caracteriza a ilicitude da inscrição, ensejando a exclusão do registro no SCR. A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, enseja, por si só, a indenização por danos morais. Todavia, o ato ilícito não dá direito ao ressarcimento por danos morais, se existentes inscrições anteriores (Súmula nº 385, c. STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito. Dispositivos relevantes citados: CD C, art. 43, §2º; Resolução BACEN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.626.547/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06.04.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.086368-5/001, rel. Desa. Shirley Fenzi Bertão, j. 21.05.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318787-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) (Grifo nosso). No tocante à caracterização do dano moral suportado pela parte autora, entendo que não há necessidade de prova de restrição efetiva de crédito, posto que só a demonstração de que o nome da autora foi mantido no SCR- Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (evento 1, DOC11), já se afigura suficiente, presumindo-se, assim, a dor moral e a ofensa à honra subjetiva. Tendo em vista que no arbitramento da indenização por danos morais, o juiz deve considerar a situação econômica das partes e a extensão do dano, a fim de que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja importante para a punição da ré a fim de evitar outros fatos da mesma natureza, entendo que no caso presente seja justo e razoável arbitrar a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a situação econômica da parte autora e considerando que a ré é uma grande financeira no país. A título de ilustração seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2º, DO CDC E DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.571/2017 - NATUREZA RESTRITIVA DO SCR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que explicita as razões de irresignação contra a decisão hostilizada. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, quando utilizado para registro de dívidas vencidas ou em prejuízo, assume natureza de cadastro restritivo, sendo aplicável o art. 43, §2º, do CDC. É dever da instituição financeira comunicar previamente o consumidor sobre a inclusão de informações no SCR, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido ("in re ipsa"). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.078831-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026) (Grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2º, DO CDC E DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.571/2017 - NATUREZA RESTRITIVA DO SCR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, quando utilizado para registro de dívidas vencidas ou em prejuízo, assume natureza de cadastro restritivo, sendo aplicável o art. 43, §2º, do CDC. É dever da instituição financeira comunicar previamente o consumidor sobre a inclusão de informações no SCR, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido ("in re ipsa"). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.262036-4/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) (Grifo nosso). Impera, pois, o acolhimento dos pedidos da autora. III. DECISÃO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados pela autora para: 01. Declarar a exclusão do cadastro do débito no valor total de R$528,15 (quinhentos e vinte e oito reais e quinze centavos), referente ao limite de cheque especial e cartão de crédito, inscrito e mantido pelo réu no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, devendo a parte ré após o trânsito em julgado proceder a devida baixa. 02. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da autora que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.

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