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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara
Processo 1006428-07.2023.8.26.0541 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Yasmim Prado Monteiro - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBINÉIA contra YASMIM PRADO MONTEIRO visando à satisfação do débito no valor inicial de R$ 802,22, consoante C. D. A. Anexa. A executada apresentou exceção de pré-executividade e, em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, vício de competência e nulidade da CDA. Requereu a extinção da execução e o levantamento da penhora. Relatei no essencial; passo a decidir. Conforme se observa dos autos, a demanda foi distribuída em 11/10/2023 e não houve movimentação útil do processo pelos últimos 12 meses. Em outras palavras, não houve nenhum avanço apontando no sentido do pagamento da dívida. Embora exista bem penhorado (fls. 39), a exequente deixou de requerer o que de direito em termos de prosseguimento, limitando-se a solicitar, genericamente, "prosseguindo-se a Execução Fiscal nos seus regulares termos". Desse modo, a presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Feitas as considerações acima, nota-se que o vertente caso admite a extinção nos termos do art. 6º e 7º do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, inclusive porque que já decorreu o prazo sem a manifestação prevista no art. 7º. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos. Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Dessa forma, a presente execução deve ser extinta por falta de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por se tratar de extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ, deixo de condenar à sucumbência. Por se tratar de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas no presente feito. Fica prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta, não sendo devidos honorários advocatícios na espécie. Nos termos do §4º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, exclua-se o nome da parte devedora do rol de cadastros de inadimplentes do SERASA, se caso. Torno insubsistente a penhora de fls. 39. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: ALAN ROBERTO MONTEIRO (OAB 193554/SP)