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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006427-79.2026.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Fuad João Chacur - - Eduardo Chacur - Vistos. Fls. 111/112: os herdeiros requerem a dilação do prazo para recolhimento do ITCMD, diante da ausência, até o momento, das informações solicitadas ao Banco Itaú acerca dos ativos financeiros pertencentes à falecida. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 17, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que, na transmissão causa mortis, o imposto deverá ser recolhido no prazo legal, ressalvando expressamente, por motivo justo, a possibilidade de dilação do prazo pela autoridade judicial. No caso concreto, verifica-se que ainda não foram obtidas informações bancárias relevantes para a apuração integral do acervo hereditário, apesar das determinações anteriormente dirigidas à instituição financeira. A pendência não decorre, ao menos por ora, de desídia dos sucessores, mas da ausência de cumprimento satisfatório da ordem judicial pelo Banco Itaú. Assim, DEFIRO a dilação do prazo para recolhimento do ITCMD, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.705/2000, até que sejam prestadas as informações bancárias pendentes e seja possível a apuração integral do acervo hereditário, sem prejuízo da observância, oportunamente, das providências tributárias cabíveis. Intime-se. - ADV: SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP)
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