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Processo 1006427-78.2026.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1006427-78.2026.4.01.3602 DECISÃO 1. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. DEFIRO a produção de prova pericial médica com especialista em psiquiatria, cujos honorários do perito fixo em R$ 450,00, nos termos do art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 575/2019, considerando a predominância da(s) patologia(s) relacionada(s) na inicial, a qualificação de especialista (RQE) em psiquiatria, a necessidade de garantir a produção de prova técnica adequada e compatível com a complexidade do quadro clínico apresentado e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 2.1. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial socioeconômica em Rondonópolis/MT, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos supracitados artigos e conforme tabela contida no art. 23, §3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários da diligência. 2.2. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG. 3. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver controvérsias acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. 4. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica e CITE-SE a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4.1. Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 6. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Advertências: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ

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