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TJSP · Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006425-18.2026.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - H.F.C.F. - 1. Defiro ao Autor a gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Considerando que ambos os pais são detentores do poder familiar, em uma primeira análise, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pretendida, de acordo com o previsto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória relativo à guarda. Deixo de fixar o regime provisório de convivência, por se tratar de direito da mãe, no caso a Ré, entendendo não ser cabível a fixação judicial sem a sua manifestação de vontade nesse sentido. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de novembro de 2026, às 14 horas. 4. CITE-SE a Ré, por mandado, com antecedência de vinte dias e com as advertências legais, deferindo ao(à) Oficial de Justiça os benefícios dos artigos 212, 252 e 253 do Código de Processo Civil, para que compareça à audiência acima designada, dando-lhe ciência de que, inexistindo acordo, a contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, estes contados a partir da audiência. 5. Serve a presente, por cópia, como mandado. CUMPRA-SE. Intimem-se. - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB 536301/SP)
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