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1006424-64.2019.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1006424-64.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sheyla Yassue Yatsugafu - - Claudio Mitsunori Yatsugafu - - Oliver Yoshio Umeda Yatsugafu - - Carolina Terue Yatsugafu - - Victor Akira Nakamura Yatsugafu - Adailton de Souza Silva - Celso Moraes Alves - Lira Umeda - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo credor, Celso Moraes Alves, alegando, em suma, que a sentença foi omissa, não tendo constado a penhora realizada no rosto dos autos. Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra perfeitamente ajustada ao pedido e à prova produzida. Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito infringente aos embargos em hipótese que a lei não autoriza. Constou do plano de partilha que foi homologado, a dívida atinente à execução trabalhista nº 0245200-55.1999.5.02.0372. Quando da emissão do formal de partilha, este será constituído da peça homologada, garantindo, assim, o direito do credor. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Registre-se e intime-se. - ADV: LAURECI MACIEL (OAB 4843/SC), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), LAURECI MACIEL (OAB 4843/SC), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP), LAURECI MACIEL (OAB 4843/SC), LAURECI MACIEL (OAB 4843/SC), LAURECI MACIEL (OAB 4843/SC), PEDRO HENRIQUE FINKENWERDER SOARES (OAB 40401/SC)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1006424-64.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sheyla Yassue Yatsugafu - - Claudio Mitsunori Yatsugafu - - Oliver Yoshio Umeda Yatsugafu - - Carolina Terue Yatsugafu - - Victor Akira Nakamura Yatsugafu - Adailton de Souza Silva - Celso Moraes Alves - Lira Umeda - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Luiz Masuo Yatsugafu. O pedido foi formulado por seus sucessores maiores e capazes, sendo que a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. As demais partes foram intimadas quanto ao plano e não apresentaram oposição. Diante do exposto, Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 660/665, ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se apenas alvará para transferência da empresa para os herdeiros, conforme plano. Eventual regularização dos bens da empresa deve ser feita pelos interessados, não cabendo a este juízo do inventário qualquer análise. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório, se o caso, após pedido neste sentido e o recolhimento das custas pertinentes, a ser apresentado no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: LAURECI MACIEL (OAB 4843/SC), LAURECI MACIEL (OAB 4843/SC), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), LAURECI MACIEL (OAB 4843/SC), LAURECI MACIEL (OAB 4843/SC), LAURECI MACIEL (OAB 4843/SC), PEDRO HENRIQUE FINKENWERDER SOARES (OAB 40401/SC)

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