Publicações do processo

1006424-39.2025.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível

    Processo 1006424-39.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beneficência Nipo-brasileira de São Paulo - Hospital de Itapetininga Dr. Léo Orsi Bernardes - Hlob - Diego Roberto Calsone - Diego Roberto Calsone - - Lucas Aparecido Cassimiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência deferida para CONDENAR, solidariamente, os requeridos DIEGO ROBERTO CALSONE e LUCAS APARECIDO CASSIMIRO ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00, corrigidos desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e com incidência de juros de mora, desde o evento danoso (disponibilização do vídeo). Em razão da sucumbência, condeno, solidariamente, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do previsto artigo 85, §2º, do CPC, atentando-se que o requerido Lucas é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, cujos benefícios ora lhe defiro. Anote-se. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais elaborado pelo réu DIEGO ROBERTO CALSONE. Em razão da sucumbência referente àreconvenção, condeno o réu DIEGO ROBERTO CALSONE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do pleito reconvencional. Havendo recurso de qualquer das partes intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal e, oportunamente, encaminhe-se à instância superior. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: LUCIANA PAULA DE C LYRIO DUARTE (OAB 119816/SP), CAROLINE RODRIGUES ANDRADE (OAB 459115/SP), WILLIAN FERNANDO DE PROENÇA GODOY (OAB 298738/SP), ÉLIDA SATSUKO MURAKAMI COELHO (OAB 351531/SP), ÉLIDA SATSUKO MURAKAMI COELHO (OAB 351531/SP), LARISSA MAILLA DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 448797/SP), LARISSA MAILLA DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 448797/SP), JACKSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 466352/SP), JACKSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 466352/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.