Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006422-51.2025.8.26.0566/SP EXEQUENTE: ERIKA FERNANDA BIAZIN ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE GODOI (OAB SP371534) EXECUTADO: VALDINEI ALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição - evento 51.1: Conforme certificado nos autos (evento 48, CERT2), o executado foi regularmente intimado da decisão de evento 42.1, que lhe impôs o dever de colaborar com a alienação do veículo Nissan Versa Unique 1.6, placa FUE0080, permitindo o acesso da exequente ao bem e abstendo-se de praticar atos que dificultassem sua venda. Todavia, a parte exequente noticia o descumprimento das determinações judiciais, afirmando que o executado permanece na posse exclusiva do veículo, sem adotar qualquer providência destinada à sua alienação, além de continuar utilizando o bem em proveito próprio. Alega, ainda, que tal conduta vem acarretando prejuízos concretos à exequente, inclusive com sua responsabilização em demanda indenizatória decorrente de acidente envolvendo o automóvel. Inicialmente, reconheço que a medida anteriormente determinada mostrou-se insuficiente para assegurar a efetividade da decisão proferida nos autos do divórcio, cuja finalidade é justamente a alienação do bem e a posterior partilha do produto obtido entre as partes. Embora a sentença não tenha disciplinado expressamente a posse do veículo, a resistência injustificada do executado em viabilizar a venda do bem comum autoriza a adoção das medidas executivas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial, nos termos dos artigos 139, IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil. Diante do contexto retratado nos autos, a manutenção da posse exclusiva do veículo pelo executado revela-se incompatível com a efetivação da decisão judicial e com o dever de cooperação processual, razão pela qual se mostra adequada a transferência provisória da posse do bem à exequente, exclusivamente para viabilizar sua avaliação, exposição a interessados e posterior alienação. Isto posto, DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Nissan Versa Unique 1.6, placa FUE0080, a ser cumprido no endereço do executado. Cumprida a medida, a posse do veículo deverá ser entregue à exequente, que permanecerá na condição de depositária do bem até sua alienação, ficando responsável por sua guarda, conservação e apresentação em Juízo sempre que determinado. A exequente deverá adotar as providências necessárias à alienação do veículo, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, as medidas tomadas para esse fim, observando o valor de mercado do bem e prestando contas da venda realizada, para posterior partilha do produto obtido na forma definida no título executivo. Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar quaisquer dessas ferramentas. O oficial de justiça previamente agendará com a patrona da parte exequente o início das diligências. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Prazo para cumprimento do mandado: 05 (cinco) dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.