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1006422-51.2025.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006422-51.2025.8.26.0566/SP EXEQUENTE: ERIKA FERNANDA BIAZIN ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE GODOI (OAB SP371534) EXECUTADO: VALDINEI ALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição - evento 51.1: Conforme certificado nos autos (evento 48, CERT2), o executado foi regularmente intimado da decisão de evento 42.1, que lhe impôs o dever de colaborar com a alienação do veículo Nissan Versa Unique 1.6, placa FUE0080, permitindo o acesso da exequente ao bem e abstendo-se de praticar atos que dificultassem sua venda. Todavia, a parte exequente noticia o descumprimento das determinações judiciais, afirmando que o executado permanece na posse exclusiva do veículo, sem adotar qualquer providência destinada à sua alienação, além de continuar utilizando o bem em proveito próprio. Alega, ainda, que tal conduta vem acarretando prejuízos concretos à exequente, inclusive com sua responsabilização em demanda indenizatória decorrente de acidente envolvendo o automóvel. Inicialmente, reconheço que a medida anteriormente determinada mostrou-se insuficiente para assegurar a efetividade da decisão proferida nos autos do divórcio, cuja finalidade é justamente a alienação do bem e a posterior partilha do produto obtido entre as partes. Embora a sentença não tenha disciplinado expressamente a posse do veículo, a resistência injustificada do executado em viabilizar a venda do bem comum autoriza a adoção das medidas executivas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial, nos termos dos artigos 139, IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil. Diante do contexto retratado nos autos, a manutenção da posse exclusiva do veículo pelo executado revela-se incompatível com a efetivação da decisão judicial e com o dever de cooperação processual, razão pela qual se mostra adequada a transferência provisória da posse do bem à exequente, exclusivamente para viabilizar sua avaliação, exposição a interessados e posterior alienação. Isto posto, DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Nissan Versa Unique 1.6, placa FUE0080, a ser cumprido no endereço do executado. Cumprida a medida, a posse do veículo deverá ser entregue à exequente, que permanecerá na condição de depositária do bem até sua alienação, ficando responsável por sua guarda, conservação e apresentação em Juízo sempre que determinado. A exequente deverá adotar as providências necessárias à alienação do veículo, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, as medidas tomadas para esse fim, observando o valor de mercado do bem e prestando contas da venda realizada, para posterior partilha do produto obtido na forma definida no título executivo. Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar quaisquer dessas ferramentas. O oficial de justiça previamente agendará com a patrona da parte exequente o início das diligências. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Prazo para cumprimento do mandado: 05 (cinco) dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.

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