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Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006422-18.2024.4.01.3314 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282-A Destinatários: MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS JOSEFA DILMA DOS SANTOS - (OAB: SE12282-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466547710) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA PROCESSO: 1006422-18.2024.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006422-18.2024.4.01.3314 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282-A RELATOR(A):KARIN ALMEIDA WEH DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1006422-18.2024.4.01.3314 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282-A VOTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ENTRE 2007 E 2021. LONGA DESCONTINUIDADE NO PERÍODO RELEVANTE À CARÊNCIA. PROVA MATERIAL ANTIGA. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL PRÓPRIA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDO. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA COM EFEITOS EX TUNC. TEMA 692 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Lucia Batista dos Santos e concedeu aposentadoria por idade rural, com DIB em 13/03/2024, DIP em 01/06/2025 e atrasados calculados em R$ 24.340,37, além de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias. A sentença foi proferida oralmente após a colheita do depoimento da autora e de testemunha(s), permanecendo a fundamentação específica registrada em arquivo audiovisual. O INSS sustenta, essencialmente, ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Destaca que a autora recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência entre 2007 e 2021 e afirma não haver prova documental suficiente de exercício rural no período necessário à carência. Alega, ainda, ausência de ratificação satisfatória da autodeclaração e insuficiência dos registros rurais, postulando a improcedência do pedido. Subsidiariamente, formula pedidos relativos à prescrição quinquenal, compensações, teto do JEF, adequação dos cálculos, regras de acumulação, custas e revogação da tutela. Em contrarrazões, a recorrida sustenta possuir início de prova material representado, segundo afirma, por recibo de compra e venda em nome do esposo e certidão de inteiro teor na qual constaria sua qualificação como lavradora desde 1983, documentos que teriam sido corroborados pela prova testemunhal. Defende também que o benefício assistencial concedido em 2007 teria sido equivocado, pois deveria ter recebido benefício previdenciário rural por incapacidade. Requer a manutenção da sentença. Foi juntada carta de concessão de pensão por morte previdenciária, espécie 21, NB 201178425-0, requerida em 22/01/2019, com vigência a partir da mesma data e concessão em 28/09/2021, na qual a autora figura como companheira. O documento, contudo, não identifica a pensão como rural nem informa a qualidade de segurado especial do instituidor. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não foram suscitadas preliminares processuais autônomas que impeçam o exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório demonstra que a autora exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período exigido para a aposentadoria por idade rural, especialmente diante do recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência entre 2007 e 2021 e da ausência, nos documentos disponibilizados, de prova suficiente de atividade rural durante esse extenso intervalo ou de retomada do labor campesino posteriormente à cessação do benefício e até a DER de 13/03/2024. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, 48 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial pressupõe, além do requisito etário, demonstração do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. A controvérsia recursal não se concentra no requisito etário, mas na comprovação do labor rural no período juridicamente relevante. O recurso merece provimento. O recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência não constitui, abstratamente e por si só, causa automática de exclusão da condição de segurado especial. No caso concreto, entretanto, a percepção desse benefício durante aproximadamente quatorze anos, entre 2007 e 2021, representa elemento probatório relevante em sentido contrário à alegação de continuidade da atividade rural, sobretudo porque não foi apresentada prova material suficiente que demonstre o efetivo exercício campesino nesse mesmo intervalo. A documentação descrita nas contrarrazões não supera essa deficiência. A certidão de inteiro teor, segundo a própria recorrida, registra sua profissão de lavradora desde 1983 e constitui, portanto, elemento indicativo de vínculo histórico com o meio rural. O recibo de compra e venda encontra-se em nome do esposo. Esses elementos podem caracterizar início de prova material de atividade rural pretérita, mas não demonstram, no material apresentado, a continuidade da atividade durante o período compreendido entre 2007 e 2021 ou sua retomada após a cessação do benefício assistencial. A prova oral produzida em audiência também não permite conclusão diversa nesta instância a partir dos documentos disponibilizados. A ata registra a tomada dos depoimentos, mas não reproduz seu conteúdo, pois a fundamentação da sentença e a instrução foram armazenadas em arquivo audiovisual. Não há, portanto, elemento documental que permita verificar se as testemunhas esclareceram especificamente o exercício de atividade rural durante os anos de percepção do benefício assistencial ou após sua cessação. Também não prospera a alegação das contrarrazões de que o BPC teria sido concedido equivocadamente em 2007, quando a autora deveria ter recebido auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade de natureza rural. Essa conclusão exigiria demonstração de que, naquele momento, ela ostentava qualidade de segurada especial e preenchia os requisitos do correspondente benefício previdenciário. Os documentos examinados não contêm a decisão administrativa de 2007, elementos médicos ou documentação contemporânea suficiente para confirmar essa premissa. A carta de pensão por morte igualmente não modifica a conclusão. Ela comprova que a autora passou a ser titular de pensão por morte previdenciária, espécie 21, com vigência desde 22/01/2019, na condição de companheira, mas não demonstra exercício de atividade rural próprio. O documento também não identifica o instituidor como segurado especial nem qualifica o benefício como pensão rural. A condição previdenciária do instituidor, ainda que eventualmente demonstrada em outros documentos, não substitui a prova do trabalho rural pessoal da autora exigida para a aposentadoria postulada. Há, portanto, prova de vínculo histórico da autora com o meio rural, mas não prova suficiente do requisito temporal necessário à aposentadoria por idade rural. O extenso período de percepção do benefício assistencial, conjugado com a ausência de documentação apta a demonstrar atividade rural contemporânea durante esse intervalo ou seu efetivo retorno ao labor rural após 2021 e até a DER de 13/03/2024, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período legalmente exigido. Quanto aos pedidos subsidiários formulados pelo INSS, a prescrição quinquenal, a observância do teto do JEF, os critérios de cálculo dos atrasados, os descontos de benefícios inacumuláveis e a apresentação da autodeclaração destinada às regras de acumulação ficam prejudicados diante da improcedência integral do pedido e da inexistência de parcelas de aposentadoria a serem liquidadas. Também fica sem objeto prático o pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo de honorários incidentes sobre condenação inexistente. O pedido de revogação da tutela deve ser acolhido. Reformada integralmente a sentença e afastado o direito ao benefício, revoga-se, com efeitos ex tunc, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, observando-se, quanto às consequências da reversão da medida, o Tema 692 do STJ, expressamente invocado para essa finalidade. As matérias suscitadas pelo recorrente ficam enfrentadas nos limites necessários à solução da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período legalmente exigido. Revogo, com efeitos ex tunc, a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela/tutela provisória de urgência, observando-se o Tema 692 do STJ. Ficam prejudicados os demais pedidos subsidiários incompatíveis com a improcedência da pretensão. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, revogando, com efeitos ex tunc, a tutela provisória anteriormente deferida, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. (Assinado eletronicamente) KARIN ALMEIDA WEH DE MEDEIROS Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma Recursal, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participou da sessão o juiz federal Dr. Wagner Mota Alves de Souza, em razão de férias do titular da R2. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA · Intimação polo passivo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006422-18.2024.4.01.3314 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282-A DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS JOSEFA DILMA DOS SANTOS - (OAB: SE12282-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466547710) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de setembro de 2026.