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Processo 1006422-17.2026.4.01.3906

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006422-17.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AQUINO - PA36754 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL SILVA COSTA LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AQUINO - (OAB: PA36754) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287510840 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1006422-17.2026.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, será realizada perícia nos presentes autos para qual nomeio a Dr(a) MARION KILVIA DA SILVA BOTELHO - CRESS/PA: 3938 e designo as datas em documento anexo, a partir das 09h, para realização do exame, na RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA: Ficam arbitrado os honorários periciais nos termos da Portaria nº 01/2025/SSJ/PGN. O(A) assistente social deverá elaborar relatório socioeconômico com as seguintes informações: 1. Grau de escolaridade da parte autora; 2. Atividade laboral e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação), indicando a fonte pagadora; 3. Número de pessoas que moram na residência familiar; nome dos integrantes, grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal global (de todo o grupo) e de cada membro do grupo (individualmente) com a respectiva fonte pagadora, e caso seja benefício previdenciário, indicar o NB (número do benefício); 4. Indicar se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; 5. Descrição da residência familiar (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); 6. Valor médio mensal gasto pela família com água, luz, alimentação, vestuário e remédios. Especificar o valor de cada item, inclusive, os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); 7. Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos. Deve, ainda, o(a) perito(a) assistente social, indicar os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. A perita será intimada, via e-mail com o enviou da pauta, da nomeação e alertada para os termos do art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001. A parte autora será intimada da presente perícia, por meio de seu advogado via sistema PJe, ou em Secretaria, ou por qualquer outro meio que atinja sua finalidade, e cientificada de que deverá facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como contas, receitas e exames médicos que possuir acerca de sua enfermidade, etc. Intime-se o INSS, via PJE para que apresente quesito e/ou indique assistente técnico, no prazo de 10 dias. Após a juntada do laudo social, se favorável, o INSS será intimado, mediante envio dos autos, para manifestação, facultando-lhe a proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, se desfavorável, o processo será concluso para sentença, se favorável, com proposta de acordo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo legal. Havendo ou não interesse em fazer acordo, façam-se os autos conclusos para sentença. Assinatura digital Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAGOMINAS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA

2026-08-24 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1006422-17.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AQUINO - PA36754 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial à pessoa com deficiência/idoso, pleito indeferido administrativamente. No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15. Outrossim, considerando a necessidade de realização de estudo social por profissional habilitado, não é possível aferir, neste momento processual, a efetiva condição de vulnerabilidade socioeconômica do autor e de seu núcleo familiar, requisito indispensável à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS ao idoso. Dessa forma, mostra-se necessária a produção de prova pericial social, a fim de esclarecer as condições sociais, econômicas e familiares do requerente, permitindo a adequada análise dos requisitos legais do benefício, o que afasta, por ora, a constatação da plausibilidade do direito alegado. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. À secretaria para a realização de perícia social. Após a juntada dos laudos, sendo favorável ao autor, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo) intime-se à parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação. Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4 (contestação do mérito), encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Sendo o laudo desfavorável, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação. Dispensada a citação do INSS, nos termos do Art. 1º, I, do Ato Conjunto nº 2/2023. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01. Paragominas, data da assinatura. assinado digitalmente Juíz(a) Federal

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