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1006421-06.2024.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível

    Processo 1006421-06.2024.8.26.0565 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - C.A.P. - L.G.S. - - B.B.F. - L.G.S. e outro - C.A.P. - Diante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por CONEXÃO PRAIA ARENA LTDA. em face de PRISCILA CASIMIRO BONATTI - ME e LUIZ GUSTAVO DE SOUZA CARVALHO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) Declarar rescindido o Contrato de Parceria formalizado entre as partes em 01 de junho de 2023 (fls. 33/39), a contar de 09 de julho de 2024, em decorrência do regular exercício do direito de resilição unilateral imotivada pela autora; a.2) Declarar a suficiência e a eficácia liberatória do depósito consignado no montante de R$ 49.903,44 (quarenta e nove mil, novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), efetuado às fls. 98/99, conferindo à autora quitação integral da obrigação referente ao aviso prévio indenizado contratual de 30 (trinta) dias. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por PRISCILA CASIMIRO BONATTI - ME e LUIZ GUSTAVO DE SOUZA CARVALHO em face de CONEXÃO PRAIA ARENA LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos réus/reconvintes relativamente ao valor depositado nos autos a fls. 98/99 (R$ 49.903,44), com os acréscimos legais do depósito judicial, mediante apresentação do respectivo formulário. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa principal (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo percentual acima do mínimo legal decorre da amplitude dos atos processuais praticados, com o ingresso na fase instrutória e produção de prova oral . Pela sucumbência na lide reconvencional, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora/reconvinda, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo percentual acima do mínimo legal decorre da amplitude dos atos processuais praticados, com o ingresso na fase instrutória e produção de prova oral. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. São Caetano do Sul, 08 de setembro de 2.026 - ADV: VICTOR HUGO DOS REIS VAZ (OAB 443773/SP), VICTOR HUGO DOS REIS VAZ (OAB 443773/SP), VITOR GUILHERME REIS DE MIRANDA (OAB 444668/SP), VITOR GUILHERME REIS DE MIRANDA (OAB 444668/SP), RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO (OAB 135351/MG), RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO (OAB 135351/MG), RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO (OAB 135351/MG)

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