Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Processo 1006421-06.2024.8.26.0565 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - C.A.P. - L.G.S. - - B.B.F. - L.G.S. e outro - C.A.P. - Diante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por CONEXÃO PRAIA ARENA LTDA. em face de PRISCILA CASIMIRO BONATTI - ME e LUIZ GUSTAVO DE SOUZA CARVALHO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) Declarar rescindido o Contrato de Parceria formalizado entre as partes em 01 de junho de 2023 (fls. 33/39), a contar de 09 de julho de 2024, em decorrência do regular exercício do direito de resilição unilateral imotivada pela autora; a.2) Declarar a suficiência e a eficácia liberatória do depósito consignado no montante de R$ 49.903,44 (quarenta e nove mil, novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), efetuado às fls. 98/99, conferindo à autora quitação integral da obrigação referente ao aviso prévio indenizado contratual de 30 (trinta) dias. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por PRISCILA CASIMIRO BONATTI - ME e LUIZ GUSTAVO DE SOUZA CARVALHO em face de CONEXÃO PRAIA ARENA LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos réus/reconvintes relativamente ao valor depositado nos autos a fls. 98/99 (R$ 49.903,44), com os acréscimos legais do depósito judicial, mediante apresentação do respectivo formulário. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa principal (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo percentual acima do mínimo legal decorre da amplitude dos atos processuais praticados, com o ingresso na fase instrutória e produção de prova oral . Pela sucumbência na lide reconvencional, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora/reconvinda, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo percentual acima do mínimo legal decorre da amplitude dos atos processuais praticados, com o ingresso na fase instrutória e produção de prova oral. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. São Caetano do Sul, 08 de setembro de 2.026 - ADV: VICTOR HUGO DOS REIS VAZ (OAB 443773/SP), VICTOR HUGO DOS REIS VAZ (OAB 443773/SP), VITOR GUILHERME REIS DE MIRANDA (OAB 444668/SP), VITOR GUILHERME REIS DE MIRANDA (OAB 444668/SP), RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO (OAB 135351/MG), RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO (OAB 135351/MG), RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO (OAB 135351/MG)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.