Publicações do processo

Processo 1006420-83.2025.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006420-83.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENI EVANGELISTA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMYLA FARIAS DE MORAES - AC3926 e LORENA SOARES DE LIMA OLIVEIRA - AC5432 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se questionam descontos em benefício previdenciário. Conforme narrativa inicial, a parte autora sustenta que, a partir da competência de 10/2024 a 03/2025, passou a verificar descontos indevidos em sua folha de pagamento sob a rubrica 203 – Consignação, sem nunca ter autorizado ou contratado qualquer serviço. Destaca que os descontos se repetiram mensalmente, comprometendo a subsistência, totalizando a quantia de R$ 5.845,03. Em contestação, o INSS alegou que o autor teve benefício de auxílio por incapacidade temporária convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 14/08/2024. Contudo, sustenta que a conversão somente ocorreu em 09/2024 e, por isso, houve pagamento de valores dos dois benefícios em concomitância no período de 14/08/2024 a 30/09/2024. Decido. A questão a ser decidida diz respeito à possibilidade de o INSS descontar, de benefício previdenciário, valores pagos em concomitância quando há demora na operacionalização de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Inicialmente, saliento ser incontroverso o fato de que os valores descontados do benefício do autor se referem à cobrança de valores pagos administrativamente. Com efeito, houve conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com início em 14/08/2024. Porém, a conversão somente foi concluída em 09/2024. Dessa maneira, houve implantação da aposentadoria por invalidez em 14/08/2024, ao mesmo tempo que o auxílio-doença estava ativo. Na hipótese, o INSS sustenta a legalidade de sua conduta no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que autoriza o desconto dos benefícios de pagamento administrativo de benefício previdenciário indevido. Nesse ponto, importa destacar o decidido pelo STJ no Tema n. 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Dessa maneira, tem-se que a leitura do art. 115 da Lei n. 8.213/91 não pode ser feita isoladamente. O Poder Público precisa assegurar, antes de promover eventuais descontos, o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque, é possível existir repercussão jurídica sobre os valores terem sido recebidos indevidamente ou não. No caso dos autos, portanto, o autor recebeu os valores de boa-fé. Logo, o desconto unilateral por parte do INSS violou o Tema n. 979 do STJ. Saliente-se que o próprio Tema mencionado assegura o direito de o beneficiário provar sua boa-fé. Logo, é devida a restituição dos valores descontados na rubrica 203 – CONSIGNAÇÃO, uma vez que o autor não era obrigado a devolvê-los. Em avanço, embora a parte autora tenha requerido devolução em dobro, por não se tratar de relação de consumo, não é aplicável a norma invocada na Inicial. Por fim, no tocante aos danos morais, não há prova de sua ocorrência. Isso porque, a simples ocorrência de descontos em benefício previdenciário, sobretudo quando baseada em interpretação dada pela Administração Pública ao art. 115 da Lei n. 8.213/91 não acarreta, por si só, danos morais indenizáveis. Ante o exposto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo em parte os pedidos iniciais e, assim, condeno o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica 203 – CONSIGNAÇÃO, com juros e correção a contar de cada competência, nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ. Índices conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se início do cumprimento de sentença por dez dias. Após isso, sem manifestação, arquivem-se os autos.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ