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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração n° 1006420-32.2025.8.11.0006 Embargante (s): Wagner Leite da Costa Pinto Embargado (s): Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL PARCELADO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso inominado por deserção, em razão do inadimplemento das parcelas subsequentes do preparo recursal parcelado. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prévia intimação para complementação do preparo, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, e contradição quanto ao reconhecimento do inadimplemento de parcelas que ainda não haviam vencido na data da decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento de parcelas subsequentes do preparo recursal parcelado configura hipótese de preparo insuficiente sujeita à prévia intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há contradição no reconhecimento da deserção quando algumas parcelas do parcelamento ainda não haviam vencido na data da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da causa ou à substituição da interpretação adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte. 4. O art. 1.007, § 2º, do CPC disciplina a hipótese de recolhimento do preparo em valor inferior ao exigido, não se aplicando ao inadimplemento de parcelas de obrigação cujo pagamento foi expressamente autorizado de forma parcelada. 5. O parcelamento do preparo, deferido com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, c/c o art. 233, § 3º, da CNGC-TJMT, constitui modalidade excepcional de cumprimento de uma obrigação única mediante pagamentos sucessivos, sem afastar a necessidade de observância dos vencimentos estabelecidos. 6. O inadimplemento das parcelas nos prazos fixados caracteriza descumprimento da condição estabelecida para o deferimento do parcelamento, não se equiparando à insuficiência quantitativa de um recolhimento para fins do art. 1.007, § 2º, do CPC. 7. A decisão que deferiu o parcelamento estabeleceu expressamente a necessidade de comprovação do recolhimento de cada parcela até o respectivo vencimento e advertiu que o inadimplemento acarretaria a deserção do recurso, tornando desnecessária nova intimação para cumprimento de obrigação cujo prazo e consequência jurídica já haviam sido previamente comunicados. 8. O reconhecimento da deserção decorreu do inadimplemento das parcelas já vencidas, e não da mera existência de parcelas vincendas, sendo suficiente o descumprimento das obrigações anteriores para caracterizar a inobservância da condição imposta para a manutenção do parcelamento. 9. A existência de parcelas ainda não vencidas não afasta o inadimplemento já consumado nem impede o reconhecimento da deserção fundada no descumprimento de parcelas cujo prazo de pagamento havia expirado. 10. Não há contradição interna na decisão embargada, pois a conclusão pela deserção decorre logicamente da premissa de que o parcelamento estava condicionado ao pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos e de que as parcelas então vencidas não foram comprovadamente quitadas. 11. A jurisprudência citada reconhece que o inadimplemento do preparo recursal parcelado configura deserção e que, havendo prévia advertência acerca das consequências do descumprimento, é desnecessária nova intimação para o pagamento das parcelas subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento das parcelas do preparo recursal parcelado, nos prazos estabelecidos, configura descumprimento da condição de parcelamento e deserção, não se submetendo à hipótese de complementação prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. É desnecessária nova intimação para o pagamento de parcela do preparo recursal parcelado quando a decisão que deferiu o parcelamento fixou previamente os vencimentos e advertiu expressamente sobre a consequência do inadimplemento. 3. O inadimplemento de parcelas já vencidas é suficiente para caracterizar a deserção, ainda que existam parcelas vincendas na data do reconhecimento do vício. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria já decidida na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 2º, 1.021, § 4º, 1.022 e 98, § 6º; CNGC-TJMT, art. 233, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1007028-56.2024.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025, DJE 03.09.2025; TJMT, N.U. 1000619-08.2020.8.11.0105, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026, DJE 27.02.2026; TJMT, N.U. 1014925-41.2024.8.11.0040, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026, DJE 27.05.2026; TJMT, N.U. 1001513-67.2024.8.11.0032, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2026, DJE 21.07.2026; TJMT, N.U. 1029500-22.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.06.2026, DJE 19.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Wagner Leite da Costa Pinto em face da decisão monocrática de id. 389258888, que negou seguimento ao recurso inominado por deserção, em razão do inadimplemento das parcelas subsequentes do preparo recursal parcelado. Inconformado com o teor do decisum, o embargante opõe os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à necessidade de prévia intimação para complementação do preparo insuficiente, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC; e (ii) contradição ao se considerar inadimplidas parcelas ainda vincendas na data da prolação da decisão embargada. Contrarrazões ofertadas pela parte reclamadas, nas quais pugna pela ratificação da decisão inquinada. É o relatório do essencial, passo a decidir. Observa-se, preliminarmente, que os embargos foram protocolados em 21/08/2026. A decisão embargada foi publicada em 17/08/2026, com início do prazo em 18/08/2026. Contados 5 (cinco) dias úteis, o prazo encerraria em 24/08/2026. Os embargos são, portanto, tempestivos. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, limitadas às previstas no art. 1.022 do CPC, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, como reiteradamente afirma a jurisprudência pátria, a rediscutir a causa sob a ótica da parte inconformada, tampouco a reabrir matéria já decidida, sob pena de transmutar o recurso em sucedâneo recursal impróprio. Cito precedente: (N.U 1007028-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 03/09/2025) O exame da peça embargatória revela que a parte embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado não contém obscuridade capaz de comprometer a compreensão de seus fundamentos, contradição interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, erro material passível de correção ou omissão quanto a questão que, submetida ao conhecimento deste órgão julgador, devesse necessariamente ser apreciada. O que se evidencia, em realidade, é o propósito de rediscutir o enquadramento jurídico conferido à controvérsia, com o objetivo de substituir a interpretação adotada no julgamento por aquela que a embargante reputa mais adequada, providência que não se compatibiliza com a natureza integrativa e vinculada dos embargos de declaração. Passo ao exame das alegações deduzidas. Alega o embargante que o pagamento da primeira parcela do preparo recursal parcelado configuraria hipótese de preparo insuficiente, e não de ausência de preparo, razão pela qual incidiria o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente necessidade de prévia intimação para complementação no prazo de 5 (cinco) dias antes do reconhecimento da deserção. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A premissa invocada pelo embargante não se amolda à situação processual verificada nos autos. O art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil contempla hipótese em que a parte efetua o recolhimento do preparo, porém em valor inferior ao exigido, estabelecendo mecanismo destinado a oportunizar a complementação da quantia recolhida. Cuida-se, portanto, de vício relacionado à insuficiência quantitativa de um recolhimento realizado, situação que não se confunde com o inadimplemento de obrigação cujo pagamento foi expressamente autorizado de forma parcelada. No caso, o embargante não realizou recolhimento único em valor inferior ao devido. Ao contrário, requereu o parcelamento do preparo recursal, benefício que lhe foi deferido com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 233, § 3º, da CNGC-TJMT, mediante a fixação de cronograma específico para o pagamento em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimentos previamente estabelecidos. O parcelamento, nessa perspectiva, não desnatura a obrigação de recolhimento do preparo nem a converte em obrigações processuais autônomas. Trata-se apenas de modalidade excepcional de cumprimento, mediante a qual se permite que uma obrigação única seja satisfeita de forma sucessiva. Consequentemente, o inadimplemento das parcelas nos prazos estabelecidos não caracteriza a simples insuficiência de um recolhimento para os fins do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Cuida-se do descumprimento da própria condição estabelecida para o deferimento do parcelamento, cuja observância incumbia exclusivamente à parte beneficiária. Não se mostra juridicamente possível equiparar o pagamento parcial de uma obrigação parcelada ao recolhimento insuficiente de uma guia de preparo, pois são situações processuais distintas, submetidas a regimes igualmente diversos. Essa conclusão se reforça pela circunstância de que o próprio pronunciamento judicial que deferiu o parcelamento estabeleceu, de forma expressa, a obrigação de comprovação do pagamento de cada parcela até o respectivo vencimento, consignando, ainda, que o inadimplemento de qualquer delas acarretaria a deserção do recurso inominado, transcrevo excerto da referida decisão: “Compulsando os autos, verifico que foi deferido à parte recorrente o parcelamento do preparo recursal em 06 (seis) parcelas, conforme decisão anteriormente proferida, ficando expressamente consignada a necessidade de comprovação do recolhimento das parcelas nos autos, bem como a advertência de que o inadimplemento importaria na deserção do recurso. “ A parte, portanto, não apenas tinha ciência da obrigação que lhe competia, como também conhecia, de maneira prévia, clara e inequívoca, a consequência processual decorrente de seu descumprimento. Não há, nesse contexto, falar em decisão-surpresa ou em necessidade de nova intimação para cumprimento de obrigação cujo prazo e consequência jurídica já haviam sido expressamente fixados pelo juízo. A exigência de nova intimação após o vencimento e o inadimplemento da parcela significaria, na prática, conferir à parte nova oportunidade para cumprir obrigação que já deveria ter sido satisfeita no prazo estabelecido, sem que exista previsão legal que imponha tal providência na hipótese examinada. Incumbia ao recorrente, portanto, acompanhar o regular vencimento das parcelas, promover os respectivos recolhimentos e juntar aos autos os comprovantes correspondentes. O ônus processual decorrente do parcelamento deferido não se transfere ao Poder Judiciário, a quem não compete fiscalizar preventivamente o cumprimento de obrigação cujo adimplemento foi expressamente atribuído à parte, tampouco adverti-la novamente acerca de prazo que já lhe havia sido previamente comunicado. Também não procede a alegação de contradição quanto à referência ao inadimplemento das parcelas subsequentes. Sustenta o embargante que, na data da decisão embargada, proferida em 13/08/2026, as parcelas 4, 5 e 6 ainda não haviam vencido, com vencimentos previstos para 17/08/2026, 15/09/2026 e 15/10/2026, respectivamente. A circunstância, contudo, não compromete a conclusão adotada. Com efeito, a deserção não decorreu da mera existência de parcelas vincendas, mas do descumprimento da obrigação de pagamento nas condições estabelecidas no pronunciamento que deferiu o parcelamento. A primeira, e única, parcela comprovadamente recolhida foi aquela referente a junho de 2026, conforme id. 376041906, inexistindo comprovação do pagamento das parcelas subsequentes. Assim, quando proferida a decisão embargada, já se encontrava caracterizado o inadimplemento das parcelas então vencidas, circunstância suficiente para o descumprimento da condição imposta para a manutenção do parcelamento. A existência de parcelas ainda não vencidas, por sua vez, não tem o condão de afastar o inadimplemento já consumado. Não se poderia exigir o vencimento das parcelas futuras como condição para o reconhecimento de uma deserção que já encontrava fundamento no descumprimento de parcelas anteriores, cujo prazo para pagamento havia regularmente expirado. A posterior superveniência dos vencimentos não altera a situação processual existente quando do reconhecimento da deserção, tampouco restitui eficácia a parcelamento que já havia sido descumprido. De igual modo, não há contradição interna no pronunciamento embargado. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela existente no próprio conteúdo da decisão, entre suas premissas e sua conclusão, e não eventual discordância da parte quanto à interpretação conferida aos fatos ou ao direito aplicável. No caso, a decisão embargada partiu da premissa de que o parcelamento havia sido deferido sob condição expressa de pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos e, constatado o inadimplemento das parcelas já vencidas, reconheceu a deserção do recurso. Há, portanto, plena coerência entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. A título de reforço, cito precedentes que coadunam com o entendimento acima consignado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL AUTORIZADO – RECOLHIMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA – INADIMPLEMENTO DAS DEMAIS – PREPARO NÃO COMPROVADO INTEGRALMENTE – ART. 1.007 DO CPC – DESERÇÃO CONFIGURADA – PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado integralmente no prazo legal. O recolhimento apenas da primeira parcela do preparo, sem a quitação das subsequentes, equipara-se à ausência de preparo. Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso, independentemente da análise do mérito. (N.U 1000619-08.2020.8.11.0105, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2026, Publicado no DJE 27/02/2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU DESERTO. NÃO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 324, §1º, II, DO CPC. OMISSÃO DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de extinção de comodato c/c reintegração de posse e perdas e danos, para declarar extinto o comodato pactuado entre pai e filho, reintegrar o autor na posse do imóvel e condenar o réu ao pagamento de aluguéis a serem apurados em liquidação de sentença, deixando de apreciar o pedido de indenização pela depredação no bem. O réu alegou cerceamento de defesa. O autor pleiteou a fixação imediata dos aluguéis em R$ 3.000,00 mensais, a condenação o réu ao pagamento de indenização por depredação do imóvel e a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o recurso do réu deve ser conhecido diante do inadimplemento da primeira parcela do preparo recursal e estabelecer se houve omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos ao bem objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento da primeira parcela do preparo recursal, quando deferido o parcelamento, caracteriza a deserção do recurso. As contrarrazões apresentadas pelo réu são tempestivas, pois a certificação automática de decurso do prazo decorreu de equívoco do sistema, considerado o feriado forense incidente na contagem do prazo. O pedido de condenação ao pagamento de prejuízos causados no imóvel foi expressamente formulado na petição inicial, em caráter genérico, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, diante da impossibilidade de averiguação prévia dos prejuízos. A sentença incorre em omissão ao deixar de apreciar pedido regularmente deduzido, sob fundamento equivocado de inovação da demanda. A teoria da causa madura não se aplica quando a pretensão omitida demanda contraditório e instrução probatória, inexistindo causa apta a julgamento definitivo pelo Tribunal sem supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: O inadimplemento da primeira parcela do preparo parcelado configura deserção recursal e impede o conhecimento da apelação. O pedido genérico de indenização por danos ocasionados no bem tutelado formulados na petição inicial deve ser apreciado pelo juízo, quando a extensão dos prejuízos não puder ser previamente determinada. A teoria da causa madura não se aplica quando a matéria omitida exige contraditório e instrução probatória. (N.U 1001513-67.2024.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 21/07/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES DO PREPARO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS – DESERÇÃO RECONHECIDA – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Inexiste omissão no acórdão que reconheceu a deserção recursal, quando expressamente consignado que a parte recorrente foi previamente advertida, em decisão que deferiu o parcelamento das custas processuais, de que o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretaria o não conhecimento automático do recurso, independentemente de nova intimação. O descumprimento do parcelamento regularmente deferido, mediante o pagamento apenas da primeira parcela do preparo, autoriza o reconhecimento da deserção, sendo desnecessária intimação individualizada para cada vencimento. Embargos de declaração rejeitados. (N.U 1014925-41.2024.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2026, Publicado no DJE 27/05/2026) EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração ambiental, mantendo multa administrativa, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da parte autora deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento integral do preparo recursal; e (ii) verificar se os honorários advocatícios fixados na sentença observam os critérios estabelecidos no art. 85, do CPC. III. Razões de decidir 3. O não recolhimento integral do preparo recursal, ainda que deferido o seu parcelamento, configura deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. 4. A fixação de honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 5. Existindo proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da multa administrativa mantida, impõe-se a aplicação dos critérios percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do Tema 1.076 do STJ, afastando-se o arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do Estado provido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento do preparo recursal, ainda que parcelado, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” “2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é inadmissível quando houver proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.” (N.U 1029500-22.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/06/2026, Publicado no DJE 19/06/2026) A insurgência deduzida, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca conferir aos fatos e às normas processuais interpretação diversa daquela adotada na decisão embargada. Tal pretensão, contudo, ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria já apreciada ou à substituição do entendimento adotado pelo julgador por aquele pretendido pela parte. Ausentes, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e estando suficientemente fundamentadas as razões que conduziram ao reconhecimento da deserção, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte promovente e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão retro. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator
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