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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006419-22.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR PATTUSSI BEDIN - RS88798-A e RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): TOYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ARTHUR PATTUSSI BEDIN - (OAB: RS88798-A) RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - (OAB: SC37207-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465951337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006419-22.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006419-22.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR PATTUSSI BEDIN - RS88798-A e RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006419-22.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006419-22.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por TOYA Indústria e Comércio Ltda. – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) e da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, julgou procedentes os pedidos para determinar, em definitivo, que a União promovesse a baixa das pendências inscritas no CADIN em nome da autora referentes às competências objeto dos pedidos de conversão de pagamento discutidos nos autos, abstendo-se de promover novas restrições relativamente às obrigações tributárias geradas entre as competências 04/2019 e 03/2020, bem como para determinar à SUFRAMA o imediato desbloqueio do cadastro da autora, possibilitando a retomada de suas atividades com fruição dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. A sentença deferiu a tutela de urgência em caráter definitivo, deixou de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, e consignou não estar sujeita ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de Guia da Previdência Social (GPS), quando deveria tê-lo realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), circunstância que ensejou a necessidade de conversão dos documentos de arrecadação. Afirma que os pedidos administrativos de conversão foram apreciados e deferidos, tendo ocorrido apenas equívoco operacional na conversão referente à competência 13/2019, posteriormente corrigido pela Receita Federal. Defende a legalidade da atuação administrativa, discorre sobre o regime jurídico da compensação tributária e da compensação de ofício previsto nos arts. 170 do CTN e 73 da Lei 9.430/1996, bem como sustenta a inexistência de ilegalidade apta a justificar a procedência da demanda, requerendo a reforma da sentença. A parte autora, por sua vez, interpõe apelação restrita ao capítulo da sucumbência, sustentando que a União e a SUFRAMA deram causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a regularização administrativa somente ocorreu após o reconhecimento do erro na conversão dos pagamentos e no curso da demanda. Requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Em contrarrazões à apelação da União, a autora suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ao argumento de que as razões recursais são dissociadas da controvérsia efetivamente decidida. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação e, caso mantida a sentença quanto à sucumbência, requer a majoração dos honorários advocatícios na hipótese de provimento de sua própria apelação. A SUFRAMA apresentou contrarrazões à apelação da autora, defendendo a manutenção da sentença quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de que apenas cumpriu obrigação legal de consultar o CADIN e promover o bloqueio automático do cadastro da empresa, não tendo dado causa ao ajuizamento da demanda. A União também apresentou contrarrazões à apelação da autora, reiterando os fundamentos expendidos nas contestações e requerendo o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006419-22.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006419-22.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela parte autora. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela autora em contrarrazões, consistente no não conhecimento da apelação da União (Fazenda Nacional), ao fundamento de que as razões recursais seriam dissociadas dos fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Embora as razões recursais da União não primem pela técnica redacional e reproduzam, em larga medida, argumentos anteriormente expendidos em contestação, verifica-se que o recurso impugna o fundamento central da sentença ao sustentar a inexistência de ilegalidade na atuação administrativa, afirmando que a situação enfrentada decorreu do recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de Guia da Previdência Social (GPS), quando deveriam ter sido utilizadas guias DARF, bem como que a Receita Federal promoveu a regularização administrativa tão logo constatado o equívoco operacional ocorrido na conversão dos recolhimentos. Desse modo, embora a fundamentação recursal não enfrente de forma exaustiva todos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, revela-se suficiente para demonstrar o inconformismo da recorrente com o julgamento de procedência, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito da apelação da União, igualmente não lhe assiste razão. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da inscrição da autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e, por consequência, do bloqueio de seu cadastro perante a SUFRAMA, apesar de ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias dentro do prazo legal, ainda que mediante documento de arrecadação inadequado. Conforme se verifica dos autos, é incontroverso que a autora promoveu o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias relativas às competências discutidas, utilizando, entretanto, Guia da Previdência Social (GPS), quando os recolhimentos deveriam ter sido efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), circunstância que ensejou a apresentação de pedidos administrativos de conversão dos documentos de arrecadação. Também restou incontroverso que tais pedidos administrativos foram protocolizados antes mesmo da inscrição da empresa no CADIN, permanecendo pendentes de apreciação por período significativo. Durante a instrução processual, a própria Receita Federal reconheceu expressamente a ocorrência de equívoco administrativo na conversão dos recolhimentos, informando que houve erro na indicação do período de apuração do DARF convertido relativamente à competência 13/2019, ocasionando a incorreta alocação dos valores e, por consequência, a permanência indevida de saldo devedor que culminou na inscrição da contribuinte no CADIN. Consta, ainda, da manifestação fazendária que a Administração Tributária providenciou a retificação dos lançamentos e informou que, concluídos os procedimentos internos de correção, as inscrições existentes no CADIN seriam automaticamente excluídas. Posteriormente, a própria autora comprovou nos autos que as restrições cadastrais haviam sido definitivamente baixadas, circunstância igualmente reconhecida pelo Juízo de origem. Esse conjunto probatório evidencia que a controvérsia jamais esteve relacionada à existência de inadimplemento material da obrigação tributária. Ao contrário, o que se verificou foi a existência de erro formal no procedimento de arrecadação, posteriormente agravado por equívoco operacional da própria Administração Tributária no processamento dos pedidos de conversão, situação que manteve indevidamente a contribuinte inscrita no CADIN e impossibilitada de usufruir regularmente dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA. Nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei 10.522/2002, a inscrição no CADIN pressupõe a existência de obrigação pecuniária vencida e não quitada perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Ausente o inadimplemento material do crédito tributário, inexiste suporte jurídico para manutenção da inscrição restritiva. A utilização de documento de arrecadação inadequado não desnatura o pagamento tempestivamente realizado nem autoriza que a Administração considere inexistente a quitação do tributo quando ela própria reconhece que os valores ingressaram regularmente nos cofres públicos, dependendo apenas da correta conversão e imputação administrativa. Nessas circunstâncias, as falhas verificadas na operacionalização da conversão e na correta imputação dos pagamentos não podem ser transferidas ao contribuinte, sobretudo quando produzem efeitos gravosos, como a inscrição no CADIN e o consequente bloqueio do cadastro perante a SUFRAMA, comprometendo o exercício regular da atividade empresarial. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a demora da Administração Tributária na apreciação dos pedidos de conversão dos documentos de arrecadação ou a existência de erro formal no recolhimento do tributo não legitimam a manutenção de inscrição do contribuinte no CADIN, quando demonstrada a inexistência de inadimplemento da obrigação tributária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ERRO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. DEMORA NA CONVERSÃO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE GPS PARA DARF. REGISTRO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É legítima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da demora da administração fiscal em processar o pedido de conversão de documento de arrecadação fiscal, em razão de problemas de ordem técnica. 2. Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 10.522/2002, o inadimplemento da obrigação tributária é pressuposto legal da inscrição no Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Setor Público Federal CADIN. 4. Não merece reforma a sentença na qual se reconhece a impossibilidade de registro no CADIN de débito devidamente quitado pelo contribuinte, após a demonstração da ocorrência de erro na forma do pagamento do tributo, devidamente reconhecido e regularizado perante a autoridade administrativa. 5. Adoção dos fundamentos da sentença concessiva da segurança, em vista de ter sido realizado o exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, considerando, ainda, a ausência de recurso interposto pelas partes. 6. Remessa necessária não provida. (REOMS 1003426-76.2022.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CPC/2015. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (CTN, ART. 151, IV). INSCRIÇÃO NO CADIN. ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, para determinar que seja mantida a regularização de situação cadastral da Impetrante junto à Suframa, com a expressa proibição de que a autoridade coatora promova anotações no CADIN de débitos pagos/em processo de regularização - tendo em vista a utilização do documento de arrecadação ultrapassado (GPS/DARF), bem como para determinar a impossibilidade de a autoridade impetrada promover a anotação de débitos no CADIN antes de decorrido o prazo previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 10.522/2002. 1.1 - A União alega a existência de débitos não regularizados e a legitimidade da inclusão do contribuinte no CADIN, com amparo legal no art. 2º c/c art. 1º da Lei nº 10.522/2002. 2. Conforme documentação apresentada nos autos, a Fazenda Nacional reconheceu a regularidade dos pagamentos efetuados pela Apelada. Os despachos proferidos nos pedidos de conversão formalizados nos processos nº 18365.720471/2020-16, 10166.749344/2020-33 e 10166.753262/2020-93, reconhecem expressamente a existência do pagamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros no período de agosto de 2018 e junho de 2019. 3. As pendências são relativas a irregularidades formais de guias da Previdência Social, já objeto de pedidos de conversão, e deferidas pela autoridade administrativa. Alega a apelada que demais inconsistências foram devidamente quitadas ou estão suspensas por decisão judicial. 4. "Nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 10.522/2002, será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei" (AP 0000084-83.2007.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 31/03/2015). (AMS 0036232-15.2015.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 23/11/2018). 5. Os processos de conversão de GPS em DARF já foram finalizados e os débitos relativos ao processo nº 10283.720831/2013-59 contam com suspensão de exigibilidade por decisão judicial plenamente vigente (PROCESSO: 1002529-75.2021.4.01.3200, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível da SJAM). 6. Não se verifica, pelo exame do conjunto probatório existente nos autos, a existência de outro óbice ao fornecimento da certidão requerida (CTN, art. 206). 7. Apelação da União e remessa necessária não providas. Incabíveis honorários na espécie (art. 25 da LMS). (AMS 1001582-21.2021.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/08/2022 PAG.) Os precedentes reproduzem situação substancialmente idêntica à presente, na qual o contribuinte efetuou tempestivamente o pagamento do tributo, sobrevindo apenas inconsistências formais decorrentes da utilização de documento de arrecadação inadequado e da demora administrativa na conversão dos respectivos recolhimentos. No caso examinado, a própria União (Fazenda Nacional) reconheceu que os recolhimentos foram efetuados pela autora, admitindo, ainda, a ocorrência de erro operacional na conversão dos pagamentos, circunstância que ocasionou a incorreta imputação dos valores e, consequentemente, a manutenção indevida das inscrições no CADIN. Não se mostra razoável que o contribuinte suporte os efeitos gravosos decorrentes de falhas administrativas posteriormente reconhecidas pela própria Receita Federal, sobretudo quando tais falhas culminaram no bloqueio de seu cadastro perante a SUFRAMA, impedindo a continuidade regular de suas atividades econômicas e da fruição dos incentivos fiscais inerentes à Zona Franca de Manaus. Por outro lado, igualmente não merece acolhida a alegação da União de que a SUFRAMA teria atuado regularmente e que isso afastaria a procedência dos pedidos. Com efeito, a SUFRAMA limitou-se a cumprir a disciplina prevista na Lei 10.522/2002 e na Resolução CAS 38/2017, promovendo automaticamente o bloqueio cadastral em razão da existência de inscrição ativa no CADIN. Todavia, essa circunstância não afasta a ilegalidade da manutenção do registro restritivo quando posteriormente demonstrado que inexistia inadimplemento tributário apto a justificar a inscrição. Correta, portanto, a sentença ao determinar a baixa definitiva das pendências cadastrais decorrentes dos pedidos de conversão discutidos nos autos, bem como ao assegurar o desbloqueio do cadastro da autora perante a SUFRAMA, preservando-lhe o direito de exercer regularmente suas atividades empresariais. Passo ao exame da apelação interposta pela parte autora. A insurgência recursal restringe-se ao capítulo da sentença que, embora tenha julgado integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deixou de condenar a União (Fazenda Nacional) e a SUFRAMA ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que as requeridas não deram causa ao ajuizamento da demanda, haja vista que a situação teria se originado do equívoco da própria contribuinte ao realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante Guia da Previdência Social (GPS), em vez de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Nesse ponto, a sentença merece parcial reforma. É certo que a autora efetuou o recolhimento utilizando documento de arrecadação inadequado. Entretanto, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que tenha dado causa ao ajuizamento da presente demanda. Embora o equívoco inicial na utilização da GPS seja imputável à contribuinte, esta adotou as providências administrativas destinadas à conversão dos recolhimentos e à regularização de sua situação fiscal. No curso do processo, porém, a própria Receita Federal reconheceu erro operacional na execução da conversão referente à competência 13/2019, consistente na indicação incorreta do período de apuração, circunstância que ocasionou a indevida alocação dos valores, a permanência de saldo devedor e o encaminhamento do débito ao CADIN. Assim, a necessidade da tutela jurisdicional não pode ser atribuída exclusivamente ao erro inicial da contribuinte. A persistência da restrição cadastral decorreu também de falha administrativa posteriormente reconhecida pela própria Receita Federal, apesar de os valores terem sido tempestivamente recolhidos e de terem sido adotadas providências destinadas à regularização formal dos pagamentos. É essa falha administrativa, associada à manutenção da restrição apesar do efetivo recolhimento dos tributos, que justifica, à vista do princípio da causalidade, a condenação da União nos ônus sucumbenciais. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o erro formal no preenchimento dos documentos de arrecadação não impede o reconhecimento da quitação do crédito tributário nem legitima a manutenção de cobrança fiscal. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARFS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO A DÉBITOS FISCAIS MAIS ANTIGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por EMPROQUIL Embalagens e Produtos Químicos LTDA, declarando extinto o crédito exequendo por pagamento e determinando a extinção da execução fiscal. O juízo de origem fundamentou a decisão com base nos artigos 269, I, e 794, I, do CPC. A União, em seu recurso, sustenta que o preenchimento incorreto dos códigos nos DARFs pela embargante impediu a correta imputação dos valores aos tributos devidos, justificando a continuidade da execução fiscal. A embargante defende a manutenção da sentença, alegando que o pagamento foi realizado tempestivamente e que o erro não invalida a quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o erro no preenchimento dos códigos de arrecadação nos DARFs impede o reconhecimento da quitação do débito fiscal. Também está em debate a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o erro material no preenchimento de guias de arrecadação, desde que o pagamento tenha sido efetivado, não é suficiente para invalidar a quitação dos débitos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Fisco. 4. O preenchimento incorreto dos DARFs constitui erro sanável, sendo incontroverso que os valores foram pagos tempestivamente. A alocação indevida dos valores a outros débitos, por parte da Receita Federal, não justifica a continuidade da execução fiscal, uma vez que o crédito foi devidamente quitado pela embargante. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a conduta da União ao prolongar indevidamente o processo, apesar da quitação do débito, justifica a condenação ao pagamento de 20% sobre o valor da causa, em conformidade com os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que declarou extinto o crédito exequendo e a execução fiscal, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. O erro no preenchimento de DARFs, desde que o valor devido tenha sido devidamente pago, não invalida a quitação do débito tributário. 2. A imputação de pagamento de tributo a débitos fiscais mais antigos, nos termos do art. 163 do CTN, não pode ser feita em detrimento de débitos já quitados pelo contribuinte. 3. A conduta protelatória da Fazenda Pública justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios." Legislação relevante citada: CPC, art. 269, I, e 794, I; CTN, art. 163. (AC 0009646-97.1999.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) Embora referido precedente tenha sido proferido em embargos à execução fiscal, sua fundamentação revela-se plenamente aplicável ao caso concreto, pois igualmente reconhece que o erro formal na utilização do documento de arrecadação não descaracteriza a quitação do crédito tributário nem autoriza a Fazenda Pública a prolongar indevidamente situação restritiva decorrente de falha administrativa. À vista do princípio da causalidade, responde pelas despesas processuais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso examinado, a autora, embora tenha inicialmente utilizado documento de arrecadação inadequado, efetuou tempestivamente os recolhimentos e adotou providências para sua regularização. A manutenção da restrição cadastral não decorreu exclusivamente dessa irregularidade formal, mas também de erro operacional expressamente reconhecido pela própria Receita Federal, que ocasionou a incorreta imputação dos valores e a permanência artificial de saldo devedor. Tal circunstância tornou necessária a intervenção jurisdicional e atrai, em relação à União, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Diversa, entretanto, é a situação da SUFRAMA. A autarquia limitou-se a cumprir determinação legal prevista na Lei 10.522/2002 e na Resolução CAS 38/2017, promovendo o bloqueio automático do cadastro em razão da existência de inscrição ativa no CADIN, sem qualquer ingerência sobre a origem, manutenção ou exclusão dos registros efetuados pela Receita Federal. Não lhe competia examinar a legalidade da inscrição nem promover sua exclusão, atribuições legalmente reservadas ao órgão responsável pelo crédito tributário. Assim, não há como reconhecer que a SUFRAMA tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à inexistência de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto à União (Fazenda Nacional), entretanto, a conclusão deve ser diversa. Reconhecida a procedência integral dos pedidos e demonstrado que a necessidade da tutela jurisdicional decorreu também de erro administrativo posteriormente admitido pela própria Receita Federal, responsável pela manutenção indevida da restrição cadastral apesar do efetivo recolhimento dos valores, impõe-se a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em desfavor da União (Fazenda Nacional). Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006419-22.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006419-22.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ARTHUR PATTUSSI BEDIN, RAFAEL ZANARDO TAGLIARI APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN). CONVERSÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR GPS EM DARF. PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TRIBUTO. ERRO FORMAL NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. DEMORA E ERRO ADMINISTRATIVO NO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE CONVERSÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO CADIN. BLOQUEIO DO CADASTRO PERANTE A SUFRAMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa definitiva das pendências inscritas no CADIN, a abstenção de novas restrições decorrentes dos mesmos fatos e o desbloqueio do cadastro da autora perante a SUFRAMA, deixando, contudo, de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a legitimidade da manutenção da inscrição da autora no CADIN e do bloqueio de seu cadastro perante a SUFRAMA, diante da comprovação de que os tributos foram tempestivamente recolhidos, embora mediante documento de arrecadação inadequado; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A inscrição no CADIN pressupõe a existência de obrigação pecuniária vencida e não quitada, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei 10.522/2002, circunstância inexistente quando comprovado que os tributos foram tempestivamente recolhidos, remanescendo apenas irregularidade formal na utilização da guia de arrecadação. 4. A própria Receita Federal reconheceu a ocorrência de erro operacional na conversão dos recolhimentos efetuados por GPS em DARF, admitindo que a incorreta imputação dos valores ocasionou a manutenção indevida das inscrições no CADIN, posteriormente regularizadas pela Administração. 5. A falha administrativa na correta conversão e imputação dos pagamentos não pode produzir efeitos gravosos ao contribuinte, legitimando a manutenção de inscrição no CADIN ou o bloqueio do cadastro perante a SUFRAMA, quando demonstrado o efetivo recolhimento dos tributos. 6. Precedentes deste Tribunal reconhecem a impossibilidade de manutenção de restrições cadastrais quando inexistente inadimplemento material do crédito tributário, bem como assentam que o erro formal na utilização ou preenchimento de documento de arrecadação não descaracteriza a quitação do tributo (REOMS 1003426-76.2022.4.01.4200; AMS 1001582-21.2021.4.01.3200; AC 0009646-97.1999.4.01.3300). 7. Quanto aos honorários advocatícios, embora a autora tenha inicialmente utilizado documento de arrecadação inadequado, efetuou tempestivamente os recolhimentos e adotou providências para sua regularização, tendo a própria Receita Federal reconhecido erro operacional na conversão de um dos pagamentos, falha que contribuiu para a manutenção da restrição cadastral e tornou necessária a tutela jurisdicional, atraindo a incidência do princípio da causalidade em relação à União. 8. A SUFRAMA não deu causa ao ajuizamento da demanda, pois apenas promoveu o bloqueio automático do cadastro em cumprimento às determinações legais decorrentes da inscrição existente no CADIN, não possuindo competência para analisar ou desconstituir o respectivo registro. IV. Dispositivo 9. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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