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TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Processo 1006415-86.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Silas Prospero da Silva - Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Silas Próspero da Silva (fls. 185/194), alegando, em resumo, que teve quantias indevidamente bloqueadas em suas contas bancárias por meio do sistema SisbaJud, em especial junto à instituição financeira Stone Pagamentos S.A., em 08 de julho de 2026. Aduz que os valores possuem caráter alimentar, derivados de seu labor como motorista de aplicativo, bem como estão resguardados pela impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos. Compulsando os autos, observa-se que a única ordem de bloqueio eletrônico documentada nestes autos data de abril de 2025, a qual restou integralmente infrutífera (fl. 149), tendo o feito sido posteriormente remetido ao arquivo provisório nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 180 e 183). Por cautela, proceda a z. Serventia à verificação no sistema SisbaJud quanto à eventual existência de ordem ou protocolo de indisponibilidade de ativos cadastrado neste processo na data apontada pelo executado (julho de 2026). Caso constatada a existência de protocolo e bloqueio decorrente deste feito, intime-se o exequente para manifestação específica sobre a impenhorabilidade alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para deliberação. Caso verificada a inexistência de qualquer ordem nestes autos na data indicada, dê-se ciência às partes e retornem os autos ao arquivo provisório, em cumprimento ao comando de fl. 180. Por fim, providencie a serventia a migração dos autos para o sistema Eproc, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 23462/ES), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
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