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Processo 1006414-27.2024.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006414-27.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Saint Exupery Epp - Vistos. Tendo em vista o que requerido na petição retro, a fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas sine die, determinei a transferência para conta judicial do montante indisponibilizado, via SisbaJud. Seguem minutas. Transcorrido o prazo de trinta dias sem informes de eventual acordo entre as partes, deverá o exequente, desde logo, providenciar os meios necessários para intimação da parte exequente, conforme determinado em fls. 175/176. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1006414-27.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Saint Exupery Epp - Vistos. Informado o descumprimento do acordo formulado nos autos, em fl. 169 o(a)(s) exequente(s) pleiteia(m) a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s). Tais tentativas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueada(s) a(s) importância(s) de R$ 857,64 em nome de Rosangela Aparecida da Costa Porto, bem como de R$ 0,05, R$ 4,71, R$ 1.516,34, R$ 20,00, R$ 1,00, R$ 15,63, R$ 7,43, R$ 201,00, R$ 3,00 e R$ 1,92 em desfavor de Fabio da Silva Porto, totalizando o montante de R$ 2.628,72. Tendo em vista o que requerido em fl. 173, deixei de proceder à transferência dos valores indisponibilizados para conta judicial, via SisbaJud. Seguem minutas. Destarte, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da manutenção ou não das quantias ora constritas. Destarte, havendo interesse na manutenção da constrição realizada, providencie(m) o(a)(s) exequente(s) o recolhimento das devidas custas. Após, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s), no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), advertindo-o(a)(s) do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. O não cumprimento do acima determinado à parte exequente, dentro do prazo legal, será interpretado como desistência da constrição e ensejará o imediato desbloqueio dos valores. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação do(a)(s) executados(a)(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)

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