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1006410-50.2024.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006410-50.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SOARES DE SOUSA e outros (8) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme decisão de Id.2209529687 foi deferida a habilitação dos herdeiros da autora, TERESA SILVA SOUSA, tendo sido certificado o óbito desta pela certidão de Id.2147872911, ocorrido em 14/08/2024. Inicialmente, indefiro o pedido de aditamento formulado no Id. 2255059392, por meio do qual a autora pretende a concessão do benefício em tela desde a cessação de benefício assistencial pretérito, em 23/08/2018, ou, subsidiariamente, desde a DER da aposentadoria por idade rural, em 03/02/2021. Com efeito, além de o aditamento ter sido apresentado após a contestação, em desconformidade com o art. 329 do CPC, a requerente não juntou aos autos a íntegra dos processos administrativos referentes ao benefício assistencial ou ao requerimento de aposentadoria rural. Nesse contexto, embora incumba ao INSS assegurar a concessão do melhor benefício a que o segurado faça jus, não há elementos suficientes para demonstrar que, nas datas pretéritas indicadas, a autora tenha comprovado, ou mesmo submetido à apreciação administrativa, os elementos necessários à demonstração de sua qualidade de segurada especial. Ausente suporte probatório mínimo quanto a tais períodos, inviável a ampliação retroativa pretendida. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei. No caso em testilha, o laudo médico de perícia indireta realizada em 23/09/2024 (Id.2154668920) esclareceu que a autora falecida era portadora de “CID10: I69.4 – Sequelas de acidente vascular cerebral”. Concluiu o perito, ainda, que a incapacidade era total e permanente e teve início em 2003 (quesitos “06”, “11” e “12”). Também está comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência do benefício. Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU. A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). Com relação ao trabalho rural, vejo que há início de prova material, a saber, dentre outros: * Certidão de casamento de 1972 indicando profissão do cônjuge da autora como “lavrador” e local de residencial na zona rural; * Certidão de nascimento de filho da autora indicando local do nascimento na mesma zona rural. A par disso, entendo que foi apresentado razoável início de prova material, a qual foi satisfatoriamente corroborada por prova oral colhida em audiência. Ressalto que a autora falecida não possuía nenhum vínculo urbano registrado em seu CNIS (Id.2170772875), pelo contrário, já que era beneficiária de pensão por morte rural desde 2016. Destaco ainda que houve concessão de aposentadoria por idade rural ao cônjuge da demandante (DEUSDETE SOARES DE SOUSA) desde 2010 (Id.2140969268), o que é forte início de prova rural quanto à presente postulação, conforme Enunciado nº 188 do FONAJEF. Este o quadro, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total da segurado até a data do óbito, deve ser deferido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente vindicado com pagamento dos valores retroativos no período entre 02/02/2024 (DER) e a DCB na data do óbito, em 14/08/2024. A parte autora faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, visto que necessitava de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como higienização e alimentação (quesitos de “01” a “05” – Id.2154668920 – Pág.5). A renda mensal será de um salário mínimo (segurado especial). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e atualização monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora falecida TERESA SILVA SOUSA, em favor dos herdeiros habilitados na decisão de Id.22095229687, 1-CLEUDES MARIA SOARES DA SILVA; 2-EDINA MARIA DA SILVA SOUSA; 3-JOSÉ SOARES DE SOUSA; 4-MARIA DA CRUZ SILVA SOUSA; 5-RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS; 6-ROGELINO SILVA SOUSA; 7-ROGÉRIO SILVA SOUSA; 8-SILVANE SOARES DE SOUSA e 9- MARIA DE NAZARÉ SOARES DE SOUSA, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 02/02/2024 DCB 14/08/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DCB, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, acrescido do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido, por depender a parte autora da assistência permanente de terceiros (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV do valor indicado acima. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular

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