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Processo 1006408-97.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006408-97.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Dalmo de Castro Moraes - Vistos. 1 - Petição retro: Recebo o recurso interposto pela FESP no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3 - Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1006408-97.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Dalmo de Castro Moraes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função (GRAT. FUNC. COORD./VICE DIR LC nº 1.018/07), por se tratar de verba de natureza transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria; 2) DETERMINAR à parte ré que exclua a referida gratificação da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, promovendo-se o correspondente apostilamento nos assentamentos funcionais; 3) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a referida verba desde novembro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, bem como aqueles que eventualmente venham a ser descontados até a efetiva implementação da obrigação em folha de pagamento. Ressalva-se que permanece legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre eventuais parcelas já incorporadas aos vencimentos da parte autora, inclusive aquelas decorrentes do exercício pretérito de cargo em comissão ou função de confiança, por se tratarem de verbas de caráter permanente e com repercussão nos proventos de aposentadoria. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título. Com relação à correção monetária e aos juros de mora ligados à repetição do indébito tributário, fixo os seguintes parâmetros para o período anterior à EC 113/2021: a) a correção monetária incide desde o desembolso; b) os juros de mora são aplicáveis a partir do trânsito em julgado; c) os encargos devem refletir os mesmos índices aplicáveis aos tributos em atraso pela legislação do ente; d) caso a legislação local preveja a aplicação da SELIC, ela deve ser seguida, não sendo possível aplicar nenhum outro índice em cumulação; e) no silêncio da legislação local quanto aos índices, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% a.m. Sendo o caso de aplicação da taxa SELIC, deve haver: a) correção monetária segundo o IPCA-E até o trânsito em julgado; b) incidência da SELIC (somente ela) a partir de então. Para o período posterior à EC 113/2021: a) até o trânsito em julgado, incide correção monetária pelo IPCA-E; b) após o trânsito em julgado, incide somente SELIC, como juros de mora e correção monetária. Para o período posterior à EC 136/2025, os consectários: a) voltam a observar os parâmetros anteriores à EC 113/2021; b) a partir da expedição do requisitório, incide o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, o preparo recursal, sob pena de deserção (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), será comprovado e efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, nos termos do art. 698 das NSCGJ e do item 12 do Comunicado CG 1530/2021, com redação dada pelo COMUNICADO CG Nº 449/2024: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)

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