2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 1006408-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FLAVIA ELIZALDE ADVOGADO(A): WENDEL ALEXANDRE ALVES (OAB SP403300) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. Após o saneamento (Evento 40, DEC60), que fixou como ponto controvertido único a efetiva ciência da autora de que se tratava de investimento de risco e deferiu prova documental nova e, subsidiariamente, oral, sobrevieram os documentos juntados pela autora (Evento 45) e pelos réus (Eventos 46 e 47). Franqueada a vista do art. 437, §1º, do CPC (Evento 50, DEC82), manifestaram‑se os réus (Eventos 55 e 56) e a autora (Evento 57), todos tempestivamente, e vieram os autos conclusos (Evento 58) para os fins do item "10" da decisão saneadora, isto é, para aferição da necessidade de prova oral suplementar. A manifestação da autora do Evento 57, dirigida ao "Manual de Abertura de Conta", aos "Termos e Condições de Uso" (Evento 46, DOCUMENTACAO80), às capturas de tela e aos registros sonoros, é específica e como tal é recebida, na forma dos arts. 436, I, e 437, §1º, do CPC. Cuida‑se de impugnação à autenticidade, e não de arguição de falsidade, deduzida esta em termos condicionais e eventuais e sem requerimento de decisão como questão principal, o que afasta o procedimento dos arts. 430 a 433 do CPC (art. 19, II, c/c art. 430, parágrafo único, do CPC). Consigno, para que não haja surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), que, tratando‑se de documentos particulares produzidos unilateralmente pelos próprios embargantes, o ônus de demonstrar a autenticidade recai sobre quem os produziu (art. 429, II, do CPC), cuja eventual insatisfação será valorada na sentença, à luz do art. 371 do mesmo diploma. Indefiro a prova pericial informática postulada subsidiariamente pela autora, por impraticável e desnecessária (art. 464, §1º, II e III, do CPC): a plataforma indicada como suporte da operação está indisponível, conforme a própria captura do arquivo da internet trazida pela autora (Evento 45, DOCUMENTACAO65), o que inviabiliza a verificação de registros de aceite, de acesso, de endereço de IP e de versionamento dos termos. O indeferimento não importa reconhecimento da autenticidade ou da eficácia probatória dos documentos impugnados. Indefiro, igualmente, a prova pericial contábil requerida nos embargos (Eventos 24 e 25), não reiterada na especificação de provas nem nas manifestações dos Eventos 55 e 56 e impertinente ao ponto controvertido, que versa sobre ciência e não sobre apuração de valores. Os registros sonoros invocados por ambas as partes foram disponibilizados exclusivamente por meio de endereços eletrônicos de armazenamento em nuvem — os da autora no Evento 1 e os dos réus nos Eventos 46 e 47 —, sem juntada dos arquivos. Assim, incumbindo ao juiz zelar pela integridade e autenticidade dos elementos de prova e apreciar o valor probante do documento eletrônico, assegurado o acesso ao seu teor (arts. 370, 440 e 441 do CPC), impõe‑se a apresentação dos arquivos nativos, com transcrição, providência de natureza estritamente documental e que não depende de audiência. Indefiro, por fim, a prova oral. A prova testemunhal fora deferida no item "8" do saneador em caráter expressamente subsidiário, condicionada à insuficiência da prova documental complementar, cuja produção se exauriu nos Eventos 45, 46 e 47 — sendo esta, precisamente, a aferição reservada ao item "10". E o ponto controvertido fixado comporta solução integral à luz da prova documental: a demonstração da ciência prévia quanto ao risco, invocada pelos réus como fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), foi por eles ancorada em instrumentos escritos de adesão e em comunicações contemporâneas aos aportes, elementos que ou constam dos autos ou não constam, não se prestando o depoimento de testemunhas a suprir documento de cuja existência e autenticidade depende a própria tese defensiva. Acresce que as testemunhas anunciadas guardam vínculo com as partes e deporiam sobre conversas particulares já materializadas nos registros escritos e sonoros encartados, de modo que a diligência se revelaria meramente reiterativa (art. 370, parágrafo único, e art. 443, I e II, do CPC). Pela mesma razão indefiro o depoimento pessoal da autora, requerido nos Eventos 24 e 25: a providência é faculdade judicial (art. 385, caput, do CPC) e mostra‑se dispensável quando a versão da parte já está exaustivamente deduzida na inicial, na notificação extrajudicial e na réplica, sem que o interrogatório possa acrescer elemento útil ao deslinde. Registro que a eficácia do mandado monitório permanece suspensa desde a oposição dos embargos (art. 702, §4º, do CPC), restando prejudicado o requerimento correspondente, e que as alegações de litigância de má‑fé (Eventos 29 e 57), a controvérsia sobre a natureza jurídica do vínculo e a atualização do débito do Evento 57 — mera recomposição do crédito discutido, sem alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329 do CPC) — são matérias afetas ao julgamento final, remanescendo franqueada às partes a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, §3º, do CPC). Ante o exposto: a) recebo a manifestação da autora como impugnação à autenticidade dos documentos dos Eventos 46 e 47 (arts. 429, II, e 436, I, do CPC), reservando sua apreciação, como questão incidental, à sentença; b) indefiro as provas periciais informática e contábil (art. 464, §1º, II e III, do CPC); c) indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (arts. 370, parágrafo único, 385, caput, e 443, I e II, do CPC), ficando prejudicada a designação de audiência de instrução e julgamento; d) determino a autora e réus que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem os arquivos de áudio em formato nativo, com transcrição integral; e) decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, faculto às partes a apresentação de razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando‑se pela autora (art. 364, §2º, do CPC), após o que venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.