Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por SUZANA NAZARIO SANTANA em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e CONTRATA SOL PLATAFORMA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. Conforme se infere dos autos, a executada BANCO LOSANGO S.A. compareceu aos autos no ID 243713243, carreando o comprovante de depósito judicial (ID 243007744 e ID 243713248) no importe de R$ 7.459,60 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), a título de pagamento da condenação imposta a título de danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no ID 244255929, aduzindo a existência de saldo remanescente quanto à condenação solidária no valor de R$ 1.971,66 e ausência de satisfação do débito imputado exclusivamente à corré CONTRATA SOL de R$ 3.020,19. Pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, bem como pelo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em desfavor de ambas as executadas. É o relatório sucinto. Decido. Tratando-se de depósito voluntário incontroverso realizado pela instituição financeira executada (IDs 243007744 e 243713248), com vistas à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, inexiste óbice à imediata liberação dos valores em favor da credora. Assim, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do patrono da exequente referente ao valor depositado de R$ 7.459,60. No que concerne ao pleito de constrição patrimonial via SISBAJUD em face da executada CONTRATA SOL PLATAFORMA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA, constata-se que a medida executiva revela-se, neste momento, prematura. Com efeito, consoante determinado expressamente na decisão de ID 240338042 , a intimação da referida pessoa jurídica para adimplemento voluntário do débito deveria ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II, CPC), providência que ainda não restou perfectibilizada pela Secretaria Judicial. A intimação prévia do devedor é requisito indispensável para a deflagração dos atos expropriatórios e para a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade insanável e ofensa aos postulados do contraditório e do devido processo legal. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de penhora via SISBAJUD em desfavor da executada CONTRATA SOL PLATAFORMA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao imediato e integral cumprimento do comando exarado no ID 240338042, expedindo-se a competente CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) para intimação da executada CONTRATA SOL PLATAFORMA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA, a fim de que cumpra a obrigação que lhe cabe, nos termos do art. 513, § 2º, II, e art. 523, caput, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a executada BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do saldo remanescente discriminado no ID 244255929 (R$ 1.971,66), SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) e aplicação dos consectários de praxe (art. 523, § 1º e § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria às devidas anotações no Sistema PJe para que as futuras publicações destinadas à executada BANCO LOSANGO S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono indicado na peça de ID 243713243 (Dr. Wanderley Romano Donadel, OAB/MG nº 78.870 e Romano Donadel Advogados Associados, OAB/MG nº 2.169), ex vi do art. 272, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo legal da intimação sem adimplemento pela devedora CONTRATA SOL, intime-se a exequente para atualizar o débito remanescente e requerer as medidas executivas cabíveis. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por SUZANA NAZARIO SANTANA em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e CONTRATA SOL PLATAFORMA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. Conforme se infere dos autos, a executada BANCO LOSANGO S.A. compareceu aos autos no ID 243713243, carreando o comprovante de depósito judicial (ID 243007744 e ID 243713248) no importe de R$ 7.459,60 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), a título de pagamento da condenação imposta a título de danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no ID 244255929, aduzindo a existência de saldo remanescente quanto à condenação solidária no valor de R$ 1.971,66 e ausência de satisfação do débito imputado exclusivamente à corré CONTRATA SOL de R$ 3.020,19. Pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, bem como pelo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em desfavor de ambas as executadas. É o relatório sucinto. Decido. Tratando-se de depósito voluntário incontroverso realizado pela instituição financeira executada (IDs 243007744 e 243713248), com vistas à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, inexiste óbice à imediata liberação dos valores em favor da credora. Assim, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do patrono da exequente referente ao valor depositado de R$ 7.459,60. No que concerne ao pleito de constrição patrimonial via SISBAJUD em face da executada CONTRATA SOL PLATAFORMA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA, constata-se que a medida executiva revela-se, neste momento, prematura. Com efeito, consoante determinado expressamente na decisão de ID 240338042 , a intimação da referida pessoa jurídica para adimplemento voluntário do débito deveria ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II, CPC), providência que ainda não restou perfectibilizada pela Secretaria Judicial. A intimação prévia do devedor é requisito indispensável para a deflagração dos atos expropriatórios e para a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade insanável e ofensa aos postulados do contraditório e do devido processo legal. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de penhora via SISBAJUD em desfavor da executada CONTRATA SOL PLATAFORMA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao imediato e integral cumprimento do comando exarado no ID 240338042, expedindo-se a competente CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) para intimação da executada CONTRATA SOL PLATAFORMA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA, a fim de que cumpra a obrigação que lhe cabe, nos termos do art. 513, § 2º, II, e art. 523, caput, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a executada BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do saldo remanescente discriminado no ID 244255929 (R$ 1.971,66), SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) e aplicação dos consectários de praxe (art. 523, § 1º e § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria às devidas anotações no Sistema PJe para que as futuras publicações destinadas à executada BANCO LOSANGO S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono indicado na peça de ID 243713243 (Dr. Wanderley Romano Donadel, OAB/MG nº 78.870 e Romano Donadel Advogados Associados, OAB/MG nº 2.169), ex vi do art. 272, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo legal da intimação sem adimplemento pela devedora CONTRATA SOL, intime-se a exequente para atualizar o débito remanescente e requerer as medidas executivas cabíveis. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito