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1006405-73.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006405-73.2026.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE JUNDIAÍ - Fls. 50/51: Para citação(ções) da(s) parte(s) executada(s), deve a parte exequente providenciaro depósito da diligência do Oficial de Justiça (03 UFESP's - por citação - Comarca Jundiaí). - ADV: VINÍCIUS BONARDO GARDIN (OAB 527559/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006405-73.2026.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE JUNDIAÍ - Vistos. A princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva. Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por mandado, para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora. A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr. Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente. Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês. Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias. Em ausente notícia de pagamento, e por força do mesmo mandado, deve o Sr. Oficial de Justiça de imediato promover a penhora de bens do devedor, bem como a sua avaliação, lavrando-se termo, com intimação do executado. Se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada parte executada, deve o Sr. Oficial de Justiça promover o arresto de bens do devedor, na forma da lei. Expeça-se mandado e providencie-se o necessário. Se e conforme o caso, depreque-se, na forma da lei. Defiro o recolhimento das despesas processuais ao final (exceto diligências de Oficial de Justiça), pelo vencido, conquanto o Tema 1054 do E. STJ não se aplique às autarquias, mediante ressalva, em caso de acordo, do pagamento das custas e despesas processuais pelo executado. Em caso de eventual acordo, deverá o executado ser alertado pela exequente da necessidade do recolhimento das custas judiciais em guia própria e da necessidade de sua apresentação no processo. Int. - ADV: VINÍCIUS BONARDO GARDIN (OAB 527559/SP)

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