Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Processo 1006403-82.2024.8.26.0565 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.R.C. - E.C.B. - - J.F.T.B. - - F.G.S.B. - VISTOS. Fls. 422/435: Fábio Gonçalves da Silva Bomfim opõe embargos de declaração em face da decisão a fls. 415/417, sustentando a existência de omissões e contradições quanto à suficiência da instrução probatória, à alegada incompletude das declarações de imposto de renda apresentadas pela inventariante, à ausência de extratos bancários, à integração do patrimônio da viúva meeira ao acervo hereditário, ao ônus de exibição documental e à suposta existência de patrimônio omitido, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial. Com efeito, foi expressamente consignado que os autos se encontram amplamente instruídos com documentação fiscal, societária, bancária e patrimonial, bem como que não foi indicada, até o momento, a existência concreta de bem, crédito, aplicação financeira, participação societária ou ativo patrimonial específico que tenha sido efetivamente omitido das declarações prestadas pela inventariante. Da mesma forma, a decisão analisou os pedidos de ampliação das pesquisas patrimoniais, concluindo que a mera formulação de suspeitas genéricas não se mostra suficiente para justificar a reabertura indefinida da instrução, a realização de novas diligências patrimoniais ou a adoção de medidas invasivas em relação à esfera patrimonial da viúva meeira. Também foi expressamente apreciada a questão relativa à administração do espólio, às movimentações financeiras posteriores ao óbito, ao uso de bens integrantes do acervo hereditário e à prestação de contas da inventariante, tendo sido reiterado o entendimento anteriormente adotado de que eventual discussão acerca da lisura da administração do espólio, da existência de créditos ou débitos entre herdeiros e inventariante ou de eventual obrigação de prestar contas deverá ser veiculada pela via processual adequada, não constituindo matéria a ser dirimida no âmbito do presente inventário. No tocante à alegada omissão quanto às declarações de imposto de renda e aos extratos bancários, o que se verifica é mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo Juízo acerca da suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos, circunstância que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Igualmente, não há contradição interna na decisão embargada. O pronunciamento judicial não afirmou que toda a documentação determinada em momento anterior havia sido integralmente apresentada, mas apenas concluiu, à vista do conjunto probatório disponível, pela desnecessidade de novas diligências patrimoniais genéricas, o que constitui matéria afeta ao convencimento judicial. Por fim, as alegações relativas à carteira de clientes das pessoas jurídicas vinculadas ao falecido, à integração do patrimônio da viúva meeira ao acervo hereditário, ao reembolso de despesas suportadas pela inventariante e ao alegado uso exclusivo de bens do espólio também foram enfrentadas pelo decisum, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Pretende o embargante, em realidade, rediscutir matéria já apreciada e obter a reforma da decisão mediante utilização inadequada da via integrativa dos embargos de declaração, finalidade incompatível com o recurso manejado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: HISA SHIBAYAMA PATRIZZI (OAB 389206/SP), LUCIO ANTONIO BORGES (OAB 287569/SP), HISA SHIBAYAMA PATRIZZI (OAB 389206/SP), MANOEL FREITAS CAMPOS FILHO (OAB 377697/SP), FABIO MAIA DE ARAUJO (OAB 449290/SP), FABIO MAIA DE ARAUJO (OAB 449290/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.