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Processo 1006403-53.2023.8.26.0198

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

USUCAPIÃO Nº 1006403-53.2023.8.26.0198/SP AUTOR: DILMA SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): FABIANA GOMES MAGALHÃES ZAGRI (OAB SP432323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) ajuizada por DILMA SANTOS GONÇALVES, viúva, tendo por objeto o lote 09 da quadra 12 do loteamento Vila Lanfranchi, em Franco da Rocha/SP, com área de 300,00 m², atualmente objeto da Matrícula nº 72.329, em face de BLUMBERCH LANFRANCHI e sua esposa IVA VIZIOLI LANFRANCHI, PHILADOLPHO LANFRANCHI e sua esposa OLGA RAYMUNDO LANFRANCHI, MARIA APARECIDA BRAZ LANFRANCHI (viúva), LUIZ ANTONIO LANFRANCHI (solteiro), e IRINEU LANFRANCHI e sua esposa SONIA APARECIDA LANFRANCHI, todos loteadores e titulares de domínio da área usucapienda. Por despacho de 13/05/2024 (evento 9), foi determinada a emenda da inicial, para instrução com os documentos essenciais a ações de usucapião. Em 24/06/2024 (evento 12), a autora apresentou emenda, juntando procuração, certidão de óbito de seu falecido companheiro, contrato de compra e venda datado de 1979 e documentos de IPTU, tendo requerido perícia prévia por não reunir condições financeiras para custear planta e memorial descritivo. Remetidos os autos ao Cartório de Registro de Imóveis local (despacho de 25/09/2024, evento 15), o Oficial informou (evento 19) que a matrícula correta do imóvel é a de nº 72.329, identificou os confrontantes dos lotes 08, 10 e 14, e certificou que a área não está inserida em loteamento irregular ou clandestino, tampouco em área de interesse ambiental. Dada vista ao Ministério Público, este deixou de intervir no feito (evento 23), com fundamento na Resolução nº 1167/2019-PGJ-CGMP e no art. 178 do Código de Processo Civil. Por decisão no evento 25, este Juízo deixou de receber a petição inicial até a vinda de planta e memorial descritivo do imóvel, documentos reputados indispensáveis à propositura da demanda, tendo deferido a gratuidade da justiça à autora e nomeado o perito judicial MACÁRIO SOUZA DE ARAÚJO para elaboração de tais documentos, às custas do convênio de Assistência Judiciária firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP. Aceita a nomeação (evento 31) e fixados os honorários periciais em 88 UFESPs (evento 36), foi efetivada a reserva de honorários pela Defensoria Pública em setembro de 2025 (evento 43). Designada perícia in loco para o dia 08/01/2026 (evento 46), com carta de intimação recebida pela autora em 15/12/2025 (eventos 51/52), sobreveio petição da autora (evento 55) informando que, decorrido considerável lapso temporal desde a data agendada, não houve novo andamento processual, permanecendo pendente a apreciação do requerimento do perito quanto ao início efetivo dos trabalhos periciais. Da análise da certidão de mapeamento processual desta data, verifica-se, ainda, que nenhum dos oito réus (todos integrantes da família Lanfranchi, loteadores da área) possui certidão de óbito ou qualquer outra prova de falecimento juntada aos autos, ressalvando-se que a qualificação de Maria Aparecida Braz Lanfranchi como "viúva" refere-se ao falecimento de seu cônjuge, e não dela própria. É o relatório. Decido. Quanto ao andamento da prova pericial, é caso de se intimar o perito para manifestação quanto à realização da perícia, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à própria análise do recebimento da petição inicial. No que se refere ao polo passivo, a ação de usucapião exige que figurem no polo passivo apenas réus vivos e devidamente qualificados para efetivação da citação (art. 319, II, do CPC). Diante do exposto: a) intimo o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos laudo pericial da perícia realizada nestes autos; b) que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o estado vital de cada um dos réus Blumberch Lanfranchi, Iva Vizioli Lanfranchi, Philadolpho Lanfranchi, Olga Raymundo Lanfranchi, Maria Aparecida Braz Lanfranchi, Luiz Antonio Lanfranchi, Irineu Lanfranchi e Sonia Aparecida Lanfranchi, mediante certidão de óbito (se falecidos) ou juntando aos autos o número de CPF de cada um deles a fim de verificar possível cancelamento de CPF por óbito; c) que, confirmado o falecimento de qualquer dos réus mencionados no item anterior, a parte autora promova, no mesmo prazo, a emenda da petição inicial para substituir o réu falecido por seu espólio (representado por inventariante) ou, na ausência ou encerramento do inventário, por todos os seus herdeiros conhecidos, devidamente qualificados (nome, RG, CPF, endereço com CEP), nos termos do art. 319, II, do CPC; d) que, uma vez concluída a perícia e cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da petição inicial. Para cumprimento do acima determinado defiro o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, somente se admitindo prorrogação em hipótese de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada.

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