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1006399-28.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1006399-28.2026.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YTOR BORGES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALYLA COSTA AMUY MENEZES - GO60407 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora requer o reconhecimento de contradição no laudo pericial quanto à data de consolidação da sequela, a intimação da perita para esclarecimentos, a retificação da DIB da sentença para 16/08/2018 (art. 494, I, do CPC), a revisão do benefício implantado pela CEAB/INSS e prazo sucessivo para apresentação da memória de cálculo. A sentença de ID 2269868745 concedeu o auxílio-acidente com DIB na data da citação (09/04/2026) e transitou em julgado em 31/07/2026 (ID 2275919108). Implantado o NB 733.658.492-7 (ID 2279598096), a parte autora foi intimada a apresentar o demonstrativo do crédito e manifestou-se nos termos acima, juntando planilha (ID 2280151873). Decido. A alegada contradição do laudo de ID 2247596344 não se verifica. O item 3.5 responde ao quesito sobre a "data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela"; já o item 3.24 responde ao quesito 3.23, relativo à existência de "lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza" — pressuposto próprio do art. 86 da Lei 8.213/1991. São perguntas distintas, e a perita ainda registrou, nos itens 4.4 e 4.5, ter havido alteração da incapacidade após a perícia administrativa, por "agravamento do quadro osteomuscular". Foi essa a premissa adotada pela sentença, que consignou que "o fato gerador do auxílio-acidente, ou seja, as sequelas consolidadas resultantes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laboral, não são contemporâneas à cessação do auxílio-doença (15/08/2018), configurando o que se denomina 'sequela retardada ou tardia'" (ID 2269868745). Cuida-se de valoração da prova pericial, não de erro de expressão. A tese tampouco é nova: na manifestação sobre o laudo (ID 2249491572), a parte autora já requerera "a fixação do termo inicial a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade (15/08/2018), conforme entendimento do STJ (Tema 862)", pedido que a sentença enfrentou e motivadamente afastou. O art. 494, I, do CPC alcança apenas vícios de expressão perceptíveis de plano, cuja correção não altera o conteúdo do julgado nem exige reexame de prova. O próprio pedido condiciona o reconhecimento do vício à produção de nova prova técnica, o que evidencia tratar-se de rediscussão da premissa fática eleita pelo juízo, com deslocamento do termo inicial de 09/04/2026 para 16/08/2018 e substancial alteração da condenação. A via adequada era o recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/1995), não interposto, estando a matéria acobertada pela coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), vedada ainda a ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei 9.099/1995). Encerrada a instrução, não há espaço para nova intimação da perita. De outro lado, a manifestação é tempestiva e veio acompanhada de planilha elaborada segundo os parâmetros do título, afastando o arquivamento por inércia e prejudicando o pedido de prazo sucessivo. Ante o exposto, recebo a manifestação de ID 2280151702 e a planilha de ID 2280151873 como cumprimento tempestivo do ato ordinatório de ID 2279850510 e indefiro os pedidos de esclarecimentos periciais, de retificação da DIB e de revisão do benefício NB 733.658.492-7, mantido o título tal como transitado em julgado. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora. Havendo discordância, a parte poderá apresentar impugnação específica, que atenderá aos itens abaixo, sob pena de indeferimento: indicar os pontos dos quais diverge, fundamentando expressamente a razão da sua divergência; apresentar planilha detalhada dos valores que julgar corretos. Em caso de divergência dos cálculos apresentados com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, façam-se os autos conclusos para fins de homologação. Ao contrário, expeça-se RPV/Precatório. Intimem-se. Tudo feito, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL

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