2026-09-16 · TJMG
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1006397-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ALEX BATISTA DE ASSIS ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO AZI (OAB MG122216) DESPACHO Em que pesem as últimas petições aviadas pela parte autora, em que reitera ter pago as custas de citação e de intimação em Evento 38, ressalto que tal recolhimento foi direcionado à modalidade ELETRÔNICA. Tal intimação foi expedida em Evento 41 e confirmada em Evento 42, contudo, decorreu o prazo da requerida (Evento 43). Diante disso, se justificam as intimações para solver as custas da citação da ré, que deverá ocorrer pelos meios ordinários, em observância à Portaria 8031/2024 CGJ Art.4, § 3º e por previsão expressa do Art. 246, § 1º-A do CPC. Nesse sentido, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para solver as custas da citação/intimação da requerida. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.