Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1006390-76.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Augustinho Alves Moreira - Itaú Unibanco S/A - Ng Administração Ltda - Vistos. Determino que o cessionário apresente instrumento com firma reconhecida pela cedente, no prazo de 15 (quinze) dias. Embora, em regra, o ordenamento jurídico dispense o reconhecimento de firma em documentos particulares, incumbindo ao magistrado zelar pela regularidade da representação processual e pela efetiva manifestação de vontade das partes envolvidas nos negócios jurídicos submetidos ao crivo judicial. No caso concreto, estão presentes circunstâncias específicas que justificam cautela adicional quanto à autenticidade e à higidez da cessão de crédito. Chama atenção o fato de da aquisição do crédito ocorreu pelo valor de apenas R$8.630,00. Além disso, verifica-se que o processo é contra instituição bancária, que cumpre com o pagamento sem demora, tanto que o montante de R$ 21.981,67 já foi depositado nos autos de forma incontroversa, sem demora excessiva ou perspectiva de prolongada discussão processual, circunstância que, em tese, reduz significativamente os riscos inerentes ao crédito e evidencia desproporção entre o valor recebido pela cedente e a expressão econômica do direito transmitido. Tal contexto revela indícios de possível prejuízo patrimonial à cedente, recomendando-se maior rigor na aferição de sua efetiva concordância com a avença. A exigência de reconhecimento de firma, nessa hipótese, não decorre de imposição legal abstrata, mas do poder-dever do Juízo de prevenir fraudes, resguardar a autonomia da vontade das partes e assegurar a validade dos negócios jurídicos que produzem reflexos diretos no processo. Anote-se, ainda, que situações envolvendo cessões de créditos judiciais por valores significativamente inferiores ao proveito econômico transferido têm se tornado recorrentes, circunstância que reforça a necessidade de verificação da autenticidade da manifestação de vontade da cedente antes do prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante desse cenário, determino a juntada do instrumento de cessão com firma reconhecida da cedente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da habilitação da cessionária e das demais consequências processuais cabíveis. Outrossim, considerando os elementos constatados nos autos e a possível repercussão dos fatos na esfera de interesses de pessoas potencialmente vulneráveis, expeça-se ofício ao Ministério Público, com cópia desta decisão e dos documentos pertinentes, para ciência e eventual apuração das circunstâncias envolvendo a cessão do crédito judicial, caso entenda cabível. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), GABRIEL BENEDETTI MARQUES RODRIGUES (OAB 468883/SP), GABRIEL BENEDETTI MARQUES RODRIGUES (OAB 468883/SP), CAIQUE LIMA TIMOTEO (OAB 454683/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)