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1006390-05.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1006390-05.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENEIDE RAIMUNDA LEITE MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão dos valores recebidos a título de abono de permanência na base de cálculo do terço de férias. Decido. 2. Prescrição. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 20.190/1932, alcançando somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula n.º 85, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Seguindo esse entendimento, a parte autora não tem direito ao recebimento de valores retroativos correspondentes a período anterior ao quinquênio que precede a propositura desta ação. 3. Mérito. 3.1. Regime jurídico do abono de permanência. O abono de permanência tem matriz constitucional no art. 40, § 19, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e consiste em vantagem devida ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. No âmbito dos servidores públicos federais, a matéria foi disciplinada pelo art. 7º da Lei n.º 10.887/2004, segundo o qual o servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Embora o valor do abono seja calculado por equivalência à contribuição previdenciária do servidor, essa circunstância não descaracteriza sua natureza remuneratória. O abono não constitui indenização, ressarcimento ou recomposição patrimonial decorrente de despesa suportada pelo servidor. Trata-se de vantagem paga mensalmente em razão da permanência do servidor em atividade, apesar de já preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza jurídica do abono de permanência, consolidou o entendimento de que se trata de verba remuneratória, pois representa acréscimo patrimonial vinculado à continuidade do trabalho do servidor em atividade. Essa compreensão foi reafirmada no julgamento do Tema 1233, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. Assim, a discussão acerca da natureza remuneratória do abono de permanência e de sua aptidão para integrar a base de cálculo de verbas calculadas sobre a remuneração do servidor encontra-se superada, devendo ser observada por este Juízo. 3.2. Conceito legal de remuneração e integração do abono de permanência. A Lei n.º 8.112/1990 estabelece, em seu art. 41, que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O abono de permanência, embora possua disciplina constitucional e legal específica, constitui vantagem pecuniária paga de forma habitual ao servidor enquanto preenchidos os requisitos legais. Não possui caráter eventual, transitório ou indenizatório. Sua percepção decorre diretamente da situação funcional do servidor que, podendo aposentar-se, permanece no serviço ativo. Por essa razão, uma vez reconhecida sua natureza remuneratória e permanente, o abono de permanência deve compor a base de cálculo das verbas cuja legislação utiliza a remuneração como parâmetro de apuração. A exclusão do abono de permanência dessa base de cálculo implicaria admitir que determinada verba, embora reconhecidamente remuneratória e paga de forma permanente, fosse artificialmente afastada da remuneração utilizada para cálculo de outras parcelas funcionais. Tal interpretação não se harmoniza com o art. 41 da Lei n.º 8.112/1990 nem com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1233. 3.3. Incidência do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias. O adicional de férias está previsto no art. 76 da Lei n.º 8.112/1990, segundo o qual, independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias. A norma é clara ao eleger a remuneração como base de cálculo do adicional de férias. Assim, se o servidor percebe abono de permanência com natureza remuneratória e caráter permanente, essa parcela deve ser considerada na apuração do terço constitucional de férias. A interpretação contrária resultaria em redução indevida da base remuneratória utilizada para o cálculo do adicional de férias, excluindo parcela que integra a remuneração mensal do servidor. Não se trata de criar vantagem nova, mas apenas de aplicar corretamente a base de cálculo já prevista em lei. Desse modo, reconheço o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, observada a prescrição quinquenal e compensados apenas valores eventualmente pagos sob idêntico fundamento jurídico e econômico. 3.4. Conclusão quanto ao mérito. Diante da natureza remuneratória e permanente do abono de permanência, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando a orientação firmada no Tema 1233, a parte autora faz jus à inclusão dessa verba na base de cálculo do adicional de férias. O pedido, portanto, deve ser julgado procedente. DISPOSITIVO 4. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: a) Declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias. b) Condenar a União ao pagamento das diferenças retroativas, desde quando implementado o abono de permanência, considerando a prescrição das parcelas referentes ao período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação. c) Sobre as diferenças retroativas, incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Em consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. 6. Determino que, na fase de cumprimento de sentença, eventual abatimento de valores pagos administrativamente somente seja admitido quanto a parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título jurídico e econômico das diferenças deferidas. 7. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 8. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois os contracheques juntados aos autos evidenciam a possibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, a lei dos Juizados Especiais isenta o autor do pagamento das custas. 9. Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 10. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. 11. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. 12. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 13. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. 14. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. 15. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. 16. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal

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