Publicações do processo

1006388-82.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1006388-82.2026.8.11.0041 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ERICK KEYTTSON GOMES GONCALVES Vistos etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei n.º 911/1969, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ERICK KEYTTSON GOMES GONÇALVES, ambos individualizados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduziu a instituição financeira demandante ter firmado com a parte ré, em 24/06/2025, Contrato de Financiamento n.º 20041086983, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto a motocicleta HONDA/SAHARA 300 ADVENTURE, Placa SPG8C94, Chassi 9C2ND1740RR201777, Renavam 001382208895. Informou que o demandado incidiu em mora a partir da parcela n.º 06, com vencimento em 24/12/2025, alcançando o saldo devedor consolidado a quantia de R$ 30.408,34. Asseverou ter procedido à regular notificação extrajudicial para a perfectibilização da mora debitoris. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e pela procedência dos pedidos para consolidar de forma definitiva a propriedade e a posse fiduciária em seu favor. Juntou documentos. Comprovado o recolhimento das custas inaugurais, este Juízo deferiu o pleito liminar de busca e apreensão do veículo automotor. Consoante certidão e respectivo auto encartados no, a ordem restou cumprida em 15/05/2026, com o bem sendo apreendido em poder de terceiro e entregue ao fiel depositário credenciado pela instituição autora, sem que houvesse a citação pessoal do requerido naquela oportunidade. O demandado ingressou espontaneamente na lide, apresentando Contestação cumulada com Reconvenção e pedido incidental de tutela de urgência. Em sede preliminar, vindicou os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito da peça defensiva, sustentou a invalidade e ineficácia da notificação premonitória, assentando a frustração da entrega por anotação postal de "mudou-se", bem como grave erro material quanto à identificação do contrato, porquanto a Cédula de Crédito Bancária que instruiu a exordial apresenta o registro de Operação n.º 79808677/00680957995, em patente descompasso com a numeração indicada na notificação e no demonstrativo de débito (n.º 20041086983). Apontou a juntada de notificação relativa a terceiro estranho à lide, inconsistência nos encargos moratórios e conduta que inviabilizou a purgação da mora. Em sede de pedido reconvencional, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados (de 2,23% a.m. e 30,25% a.a. para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, correspondente a 27,59% a.a.); a declaração de nulidade e repetição em dobro dos valores atinentes às tarifas de registro de contrato (R$ 427,35), cadastro (R$ 1.099,00) e avaliação do bem (R$ 749,00); além de pleito sucessivo indenizatório pelo valor de tabela FIPE cumulado com a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, na hipótese de alienação indevida do bem apreendido. Por meio do provimento jurisdicional de ID 233298820, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte, indeferiu o pedido de urgência voltado à restituição imediata do automotor e determinou a intimação da autora/reconvinda para responder à reconvenção no prazo legal de 15 (quinze) dias. A instituição financeira tomou ciência formal da referida decisão em 12/05/2026, deixando transcorrer in albis o lapso de resposta, consoante certificado pelo sistema processual em 02/06/2026. Em intervenções posteriores, limitou-se a postular a retirada de gravames no Renajud e a juntada de mandato com poderes específicos. Em face da decisão interlocutória que denegou a tutela de urgência, o réu interpôs Agravo de Instrumento sob o n.º 1025021-70.2026.8.11.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Inicialmente, o Desembargador Relator deferiu o efeito suspensivo ativo para ordenar a suspensão da eficácia da liminar de busca e apreensão e a restituição provisória do bem ao devedor. Ciente da ordem ad quem, este Juízo expediu mandado para que a parte autora procedesse à restituição do veículo no prazo de 10 (dez) dias. Contra o capítulo da aludida decisão que havia facultado nova oportunidade de resposta à reconvenção, o réu opôs Embargos de Declaração, os quais foram providos com efeitos modificativos por este Juízo, oportunidade em que se reconheceu a preclusão temporal consumativa e a revelia da instituição financeira em relação ao feito reconvencional. Posteriormente, o requerido noticiou a renitência e o descumprimento injustificado da ordem mandamental de devolução do bem, requerendo a cominação de multa coercitiva (astreintes), a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a desconsideração formal e desentranhamento da petição encartada sob o ID 241432693, carreada por mero equívoco procedimental. Ato contínuo, aportou aos autos comunicação formal de julgamento definitivo de mérito colegiado noticiando que a Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade de votos, deu integral provimento ao Agravo de Instrumento n.º 1025021-70.2026.8.11.0000, revogando expressamente a liminar de busca e apreensão ante o reconhecimento da invalidade material da notificação premonitória em razão da divergência numérica do contrato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório circunstanciado do processado. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia fulcral instaurada na ação de busca e apreensão reside na higidez da interpelação premonitória dirigida ao devedor para efeito de constituição em mora. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula n.º 72, "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", erigindo a prova inequívoca da notificação regular em pressuposto indeclinável de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda submetida ao rito do Decreto-Lei n.º 911/1969. Na espécie, não se cuida unicamente de analisar a presunção de entrega no domicílio contratual (balizada no Tema 1.132/STJ), mas de reconhecer vício originário e substancial insuperável na identificação do pacto objeto da interpelação. A Cédula de Crédito Bancário que lastreia a pretensão autoral possui a especificação de Operação n.º 79808677/00680957995 (ID 222566788), ao passo que a missiva extrajudicial de ID 222566789 e o demonstrativo de débito de ID 222566790 consignaram, de maneira destoante, o contrato n.º 20041086983. Tal disparidade substancial comprometeu a finalidade precípua do ato notificatório e inviabilizou o exercício do contraditório e da purgação da mora pelo financiado, matéria que restou exaurida e julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 1025021-70.2026.8.11.0000, em acórdão assim ementado pela Quinta Câmara de Direito Privado: "1. A regular constituição em mora do devedor fiduciante exige correspondência objetiva entre a identificação do contrato constante da notificação extrajudicial e aquela prevista no instrumento contratual que fundamenta a ação de busca e apreensão. 2. A indicação, na notificação extrajudicial, de número contratual diverso daquele constante do instrumento firmado pelo devedor configura vício substancial que compromete a finalidade do ato e impede a comprovação da mora. 3. A divergência na identificação do contrato invalida a constituição em mora independentemente da controvérsia sobre a entrega da correspondência no endereço indicado no instrumento contratual." (TJMT, AI 1025021-70.2026.8.11.0000, 5ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 21/07/2026). Destarte, inexistindo prova idônea da prévia constituição em mora antecedente ao ingresso em juízo, impõe-se a extinção anômala da ação principal sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Compulsando o arrazoado reconvencional, constata-se que o reconvinte formulou pretensões revisionais de encargos e tarifas do financiamento bancário, bem como pleitos sucessivos de conversão em perdas e danos e multa do Decreto-Lei n.º 911/1969, todos concebidos no bojo da defesa e como contragolpe direto à constrição expropriatória perpetrada na ação de busca e apreensão. Com o reconhecimento da nulidade insanável da constituição em mora e a consequente extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão, providência que restabelece plenamente a posse direta da motocicleta ao devedor fiduciante e desfaz os efeitos da apreensão liminar, exaure-se a utilidade e a necessidade prática da apreciação incidental das matérias financeiras na estreita via reconvencional desta lide possessória especial. Com efeito, a tutela restitutória in natura do bem automotor atende integralmente ao gravame fático emergencial suportado pelo réu, esvaziando a utilidade do pedido subsidiário indenizatório. Lado outro, a revisão das cláusulas financeiras e das tarifas acessórias do contrato poderá, caso seja do interesse do mutuário, ser perseguida mediante ação autônoma pela via ordinária própria, no âmbito da qual haverá dilação probatória ampla e plena cognição acerca da higidez do saldo devedor remanescente. A frustração da pretensão executiva de busca e apreensão com o retorno das partes ao status quo ante acarreta a carência de ação superveniente da reconvenção voltada à impugnação da higidez da dívida naquele procedimento de rito especial. Assim, configurada a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido na reconvenção, impõe-se a sua extinção, de ofício, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), tendo a instituição financeira dado causa direta ao ajuizamento da demanda originária indevida e ensejado a formulação da resposta reconvencional do consumidor, incumbe-lhe suportar as custas e os honorários relativos a este incidente. Resta documentalmente patenteado que a instituição autora teve ciência formal da decisão de ID 238513878, a qual impôs a restituição imediata da motocicleta no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Não obstante o decurso de prazo assinalável, o demandante manteve-se inerte, recusando-se a cumprir o comando judicial e a entregar o automotor que se encontra sob custódia de seu depositário indicado. Para a salvaguarda da autoridade dos provimentos judiciais e a concretização da tutela jurisdicional, o Código de Processo Civil consagra nos artigos 297, 536, § 1º, e 537 a imposição de medidas coercitivas de índole patrimonial. Nesse descortino, impõe-se a fixação de multa diária (astreintes) no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., incidente a partir do 11º dia seguinte à sua ciência da decisão de ID 238513878, até o montante limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser vertida em favor da parte requerida. Ademais, a conduta recalcitrante e deliberada da instituição financeira em ignorar decisões judiciais mandamentais emana violação direta aos deveres ético-processuais das partes (art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC), consubstanciando inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça. Em consonância com o art. 77, § 2º, do CPC, mostra-se escorreita a aplicação de multa sancionatória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da instituição financeira autora, a ser revertida em prol do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS/MT). Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: 1. Em relação à AÇÃO PRINCIPAL DE BUSCA E APREENSÃO: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e Súmula n.º 72 do STJ, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da invalidade da notificação extrajudicial, ratificando a conclusão do v. Acórdão prolatado no AI n.º 1025021-70.2026.8.11.0000. 1.1. CONFIRMO a revogação da liminar e DETERMINO a imediata e definitiva restituição do veículo automotor HONDA/SAHARA 300 ADVENTURE, Placa SPG8C94, Chassi 9C2ND1740RR201777, Renavam 001382208895, à posse direta do réu ERICK KEYTTSON GOMES GONÇALVES. 1.2. Pelo princípio da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais da ação principal, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Em relação à RECONVENÇÃO: JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e falta de interesse processual de agir. 2.1. Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a instituição autora/reconvinda ao pagamento das custas relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. 3. Quanto aos INCIDENTES, SANÇÕES E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: a) CONFIRMO E APLICO em desfavor da instituição financeira autora SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de restituição do bem, incidente a partir do 11º dia seguinte à ciência da intimação da decisão de ID 238513878 até o cumprimento da ordem ou o alcance do teto consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reversível em benefício do requerido; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), a ser revertida em favor do FUNAJURIS/MT; c) EXPEÇA-SE, COM MÁXIMA URGÊNCIA, o competente Mandado de Restituição Forçada e Reintegração de Posse a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do pátio/depositário indicado no auto de ID 233847199 (Leilo Master - Av. Fernando Corrêa da Costa, 6645, Cuiabá/MT), facultada a requisição de força policial caso estritamente necessária. Comunique-se de pronto ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 1025021-70.2026.8.11.0000. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe com o recolhimento das custas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.