2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006387-97.2026.8.11.0041. IMPUGNANTE: KELLY ALESSANDRA LOPES ANFT PRATES DE MIRANDA IMPUGNADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO de natureza trabalhista ajuizada por KELLY ALESSANDRA LOPES ANFT PRATES DE MIRANDA em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. E OUTRAS (GRUPO COLOMBO), todas em recuperação judicial (autos principais nº 1004477-45.2020.8.11.0041), objetivando a retificação do crédito inscrito em seu nome no Quadro Geral de Credores, de R$11.652,04 (onze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) para R$78.358,66 (setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), na Classe I, dos créditos trabalhistas, conforme ID.222565579. O crédito é oriundo de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000615-85.2019.5.02.0402, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Para comprovar a origem e a exigibilidade, a impugnante instruiu a inicial com a sentença (ID.222566176) e a certidão de crédito (ID.222566168), na qual o crédito, atualizado até 31/08/2020, foi composto de principal, juros, contribuições previdenciárias, custas e honorários advocatícios, totalizando R$78.358,66. O Administrador Judicial apresentou manifestação (ID.236889267), informando preliminarmente que: (a) a Recuperação Judicial do Grupo Colombo foi distribuída em 04/02/2020; (b) constou crédito em nome de KELLY ALESSANDRA LOPES ANFT PRATES DE MIRANDA, no valor de R$11.652,04, na Classe I, tanto no Edital de Credores das Recuperandas, publicado em 30/06/2020, quanto no Edital de Credores do Administrador Judicial, publicado em 16/03/2022; (c) a impugnação foi apresentada em 09/02/2026, após o prazo legal, encerrado em 28/03/2022; (d) não existe litispendência. No mérito, reconheceu a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e, amparado em parecer contábil (ID.236889269), ponderou que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, não integrando o crédito da trabalhadora, e que o crédito deveria ser atualizado até 04/02/2020, apurando o montante de R$63.858,91 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), na Classe I, dos créditos trabalhistas. As Recuperandas manifestaram-se (ID.243622992), alegando que o valor indicado contém verbas que não pertencem à credora, como honorários advocatícios e contribuições previdenciárias, além de ter sido atualizado até data posterior ao pedido de recuperação judicial (31/08/2020), requerendo a apresentação de nova planilha e certidão ajustadas aos parâmetros da Lei nº 11.101/2005, com a exclusão de tais verbas e a atualização até 04/02/2020. Por derradeiro, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se (ID.248098667) parcialmente favorável à impugnação, em consonância com o parecer do Administrador Judicial, opinando pela retificação do crédito para o valor de R$63.858,91, na Classe I, dos créditos trabalhistas. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.1. DO CRÉDITO E DE SUA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O crédito em questão é oriundo de condenação trabalhista proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000615-85.2019.5.02.0402, ajuizada em 2019 perante a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, portanto, em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial do Grupo Colombo (04/02/2020), o que o torna sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A materialidade e a origem do crédito encontram-se comprovadas pela sentença (ID.222566176) e pela certidão de crédito (ID.222566168), documentos dotados de fé pública que atestam a existência de coisa julgada material em favor da requerente, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. II.2. DAS VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O CRÉDITO DA TRABALHADORA Assiste razão às Recuperandas e ao Administrador Judicial quanto à necessidade de exclusão de determinadas verbas computadas na certidão apresentada. Os honorários advocatícios, sejam os fixados a cargo da parte ré, sejam os devidos pela própria autora, constituem crédito autônomo de titularidade do advogado, não integrando o patrimônio jurídico da trabalhadora para fins de habilitação. Cabe ao respectivo titular buscá-los de forma autônoma, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual não podem compor o crédito da credora principal. De igual modo, a contribuição previdenciária a cargo da reclamada ostenta natureza tributária, sendo crédito de titularidade do ente previdenciário, e não da trabalhadora, o que impede sua habilitação em nome desta. A cota previdenciária a cargo da própria reclamante, por sua vez, deve ser deduzida do montante, por não constituir valor a ela devido. II.3. DO VALOR DEVIDO No tocante ao quantum debeatur, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito conterá o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No caso, a data-base é 04/02/2020. A certidão apresentada, contudo, atualizou o crédito até 31/08/2020, data posterior ao marco legal, em desacordo com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A vedação legal recai sobre a fluência de encargos posteriores ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, sendo devidos apenas os encargos moratórios incorridos até a data-base. O parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial (ID.236889269) procedeu à minuciosa verificação, partindo do principal (R$60.255,56), com correção monetária pela tabela TR e juros de mora de 1% ao mês computados até 04/02/2020, e deduzindo a cota previdenciária a cargo da reclamante (R$1.824,60), apurando o montante total de R$63.858,91, com a exclusão dos honorários advocatícios e da contribuição previdenciária a cargo da reclamada. Deve prevalecer, portanto, o cálculo do auxiliar do juízo, por sua equidistância e rigor técnico, conforme também consignou o Ministério Público em seu parecer. II.4. DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO Quanto à classificação, tratando-se de verbas decorrentes de legislação do trabalho, de natureza alimentar, correta a classificação na Classe I, dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 41, inciso I, c/c art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. II.5. DA PARCIAL PROCEDÊNCIA O pedido merece acolhimento parcial. Embora reconhecidas a existência e a legitimidade do crédito trabalhista, o valor a ser lançado no Quadro Geral de Credores (R$63.858,91) diverge do montante pleiteado na inicial (R$78.358,66). A divergência decorre da exclusão dos honorários advocatícios e da contribuição previdenciária a cargo da reclamada, verbas que não pertencem à credora, da dedução da cota previdenciária a cargo da própria reclamante e da recomposição técnica dos valores promovida pelo auxiliar do juízo, com observância da data-base de 04/02/2020. A retificação do Quadro Geral de Credores é medida necessária e adequada para refletir a realidade do passivo do grupo em recuperação judicial e assegurar o tratamento isonômico entre os credores (par conditio creditorum). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente impugnação de crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a retificação do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do GRUPO COLOMBO, a fim de que o crédito de KELLY ALESSANDRA LOPES ANFT PRATES DE MIRANDA passe a constar no valor de R$63.858,91 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), na Classe I, dos créditos trabalhistas, em substituição ao valor anteriormente inscrito de R$11.652,04 (onze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), com fundamento no art. 9º, inciso II, c/c art. 41, inciso I, e art. 83, inciso I, todos da Lei nº 11.101/2005. Sem custas e honorários, ante a ausência de litigiosidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal