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TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Processo 1006384-22.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Alfredo Laudiano da Silva Junior - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, pretendendo o autor, em breve suma: i) a concessão de tutela de urgência, para reintegrá-lo em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal; e ii) ao final, a procedência, para anular o ato administrativo que o eliminou do certame - inicial a fls. 01/23, documentos a fls. 24/240. O pedido de tutela de urgência foi deferido, para suspender os efeitos da exclusão do autor do certame objeto do Edital n. 01/2024, para o cargo de Guarda Civil Municipal, determinando a sua continuidade no concurso e a participação nas demais etapas, cabendo ao réu a adoção das providências administrativas cabíveis, sob as penas da lei, fls. 241/243. Da decisão que deferiu a tutela de urgência foi tirado recurso de agravo, ao qual se negou provimento ao final, fls. 294/303. O réu apresentou contestação, fls. 255/264, documentos a fls. 265/293. Réplica a fls. 309/316. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Mantém-se o benefício da gratuidade deferida à parte autora, haja vista ausentes elementos concretos e consistentes de convicção a infirmar a presunção legal de pobreza, na acepção jurídica do termo, existente em seu favor. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é procedente. Vejamos, na esteira do que a respeito, aliás, já constou quando do deferimento da medida de urgência, o que ora se mantém, até porque ausente alteração subjacente. Ao que consta dos autos, não houve recusa do candidato ao exame toxicológico previsto em edital, tendo ele comparecido por duas vezes em laboratório que se presume tenha sido o apontado pelo próprio réu, uma vez em 26.05.2025, fls. 186, e a segunda vez em 27.05.2025, fls. 210. O exame, porém, não foi realizado por falta de material biológico suficiente naquelas ocasiões. Pouco após, em 31.05.2025, foi feito exame toxicológico, ainda que em outro local ou laboratório e às expensas do candidato, fls. 240, sendo apurado o seguinte resultado: "não foi detectado o uso de substâncias psicoativas no período analisado". Destarte, no caso concreto em análise, com todas as vênias, afigura-se desprovido de juridicidade o ato de desclassificação do candidato, ora autor. A não realização do exame em determinada data por falta de material biológico disponível naquela ocasião, com a sua realização em data pouco posterior, como no caso, não prejudica o ente público ou absolutamente ninguém ou quaisquer dos outros candidatos, até por conta da fase do certame, consequentemente não violando a isonomia em face dos demais concorrentes. Ao contrário, a postura do réu configura excesso de formalismo, nada observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são também regentes da Administração Pública, juntamente com o da legalidade e o da vinculação do edital. E a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza ao juízo invalidar o ato administrativo. Por certo, "(...) cabe exclusivamente à Administração o mérito do ato administrativo, mas o Judiciário pode verificar se há eventual excesso ou desvio de poder, diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (...)" - Apelação nº 0006574-20.2014.8.26.0270, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 25.06.2018. Ainda, de se considerar que a previsão desse exame no certame não é um fim em si mesmo, mas sim é um meio para apuração de determinado fato incompatível com o cargo, ou seja, o que importa ao final é que foi apurado por tal exame, e não a realização do exame em si, e, no caso, o resultado apurado foi negativo, não se justificando seja o candidato excluído do certame. Conclusão diversa, com todo o respeito, não teria qualquer bom senso, o que não se concebe e o que não coaduna inclusive com o primado da eficiência administrativa, não se podendo prestigiar a forma em detrimento da substância. Por fim, e por principal, de se ter em conta que o resultado de fls. 240 é exatamente o mesmo que teria sido alcançado se feito nas datas de fls. 186 e 210, até porque: i) o exame de fls. 240 abrange período ('janela de detecção') superior aos das datas de fls. 186 e 210; e ii) o exame de fls. 240 foi realizado pela "mesma empresa (Synvia) e assinado pelo mesmo responsável técnico (Sr. Raul Cleverson Dolores)", como informado pelo réu a fls. 232. Nesse quadro, se o exame acabou por ser feito ao final, dentro da 'janela de detecção', tal qual teria sido feito antes, e se o seu resultado foi negativo, a desclassificação do candidato (por não ter se apresentado antes, na data designada, em condições físicas para a sua realização naquela ocasião) não pode prevalecer por falta de lastro concreto, substancial e relevante o bastante, até porque, do contrário, além do prestígio ao excesso de formalismo, em detrimento da substância, e do prestígio a uma situação nada razoável, estar-se-ia até mesmo a violar os objetivos do próprio concurso público, que são os de prestigiar a competição entre os interessados e a seleção dos que se mostraram mais capacitados na realização das provas de seleção. Daí também não se pode concluir pela existência de má-fé ou tentativa de burla do candidato às regras do certame e daí a nulidade, invalidade e ineficácia do ato administrativo em questão. Nesse sentido, o julgado em agravo, fls. 294/303, com v. acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. EXAME TOXICOLÓGICO NÃO REALIZADO POR CAUSA SUPOSTAMENTE ALHEIA À VONTADE DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE RESULTADO NEGATIVO. EXCLUSÃO FORMALISTA E DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sumaré contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por candidato eliminado do concurso público para Guarda Municipal, concedeu tutela antecipada para reintegrá-lo ao certame. O agravante sustenta a legalidade da eliminação em razão da não realização do exame toxicológico no prazo previsto em edital. O agravado alega que compareceu para o exame, mas este não foi realizado por falha do laboratório credenciado, tendo posteriormente apresentado laudo negativo, emitido pela mesma empresa e responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação do candidato do concurso público, por não realização do exame toxicológico em razão de falha imputável ao laboratório credenciado, ainda que posteriormente apresentado resultado negativo dentro da janela de detecção, configura ato administrativo válido ou se viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar critérios eliminatórios em concursos públicos e não se admite a exclusão fundada em rigor excessivamente formalista. 4. O candidato comparece às datas designadas, sem recusa pessoal à realização do exame toxicológico; a não realização decorre supostamente, de falha do laboratório credenciado pela própria Administração. 5. O exame é realizado em momento posterior, pela mesma empresa e responsável técnico, dentro da janela de detecção de substâncias, com resultado negativo para entorpecentes, o que comprova a aptidão do agravado para prosseguir nas etapas do certame. 6. Não há indícios de má-fé ou tentativa de burla às regras do edital por parte do candidato, tampouco elementos que comprometam sua idoneidade ou capacidade física. 7. A eliminação do candidato revela-se desproporcional e irrazoável, pois desconsidera circunstâncias concretas e fere a finalidade pública do concurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido" - Agravo de Instrumento nº 2253029-73.2025.8.26.0000, da Comarca de Sumaré, em que é agravante MUNICÍPIO DE SUMARÉ e é agravado ALFREDO LAURIANO DA SILVA JÚNIOR, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Martin Vargas, j. 12.09.2025. É o que basta para o decreto de procedência, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes. Ante o exposto, julgo procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência antes deferida e cassar o ato administrativo que eliminou o autor do certame objeto do Edital n. 01/2024, para o cargo de Guarda Civil Municipal de Sumaré, determinando a sua continuidade no concurso e a participação nas demais etapas, cabendo ao réu a adoção das providências administrativas cabíveis. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida à parte autora e observada a isenção legal existente em favor da parte ré. Condeno o réu ao pagamento da honorária do patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, e §§, CPC, e Tema de Recurso Repetitivo n. 1076. Eventual execução deverá ser processada em incidente próprio e em separado. Nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 496, CPC, e independente de recurso voluntário, oportunamente subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de reexame necessário, com nossas homenagens. P. R. I. - ADV: SILVIO ADRIANO ROQUE DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41711/SP)
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