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1006381-50.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006381-50.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCEIAS BRAGA ROSAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEONE DE LIMA PEREIRA - RO13257 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social em razão do nascimento de filho, nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, é necessário que a parte autora ostente a condição de segurada no momento da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses legais de manutenção da qualidade de segurado previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o nascimento da criança ocorreu em 14/11/2025, constituindo esse o fato gerador do salário-maternidade. Conforme se verifica dos registros contributivos, contudo, as contribuições previdenciárias consideradas para fins de reconhecimento da qualidade de segurada somente foram recolhidas em 25/11/2025, ou seja, posteriormente ao nascimento da criança. Dessa forma, na data do fato gerador, a parte autora ainda não havia efetuado o recolhimento das contribuições que pretende utilizar para demonstrar sua condição de segurada. Não se mostra possível, portanto, atribuir efeitos retroativos ao pagamento realizado posteriormente para constituir a qualidade de segurada em momento anterior ao próprio recolhimento. A qualidade de segurada deve estar presente no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, não sendo suficiente o recolhimento posterior de contribuições para suprir a ausência dessa condição na data do fato gerador, especialmente quando inexistente, no caso concreto, hipótese de manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de salário-maternidade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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