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1006376-84.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006376-84.2026.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.M.Q. - S.C.M.Q. - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno a requerida S. C. M. Q., a pagar à requerente R. C. M. Q., a partir da citação, a importância 20% (vinte por cento) do valor recebido do Programa Bolsa Família. Em caso de trabalho com vínculo a ré pagará a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), excetuando-se férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias e FGTS. Desde que comprovado o exercício de atividade remunerada, sem vínculo empregatício formal, como por exemplo: comerciante informal, vendedora, cozinheira, diarista, prestadora de serviços gerais, cabeleireira, manicure etc., a ré pagará a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo na esfera federal. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária em nome do representante legal da autora, mediante depósito em conta corrente de titularidade do representante legal da menor (acima qualificada) junto ao Banco do Brasil, agência 2875-4, conta corrente nº 76617-8, ou outra que venha a ser informada diretamente à parte ré ou à sua empregadora. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento à empregadora da parte ré Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A requerida arcará com o pagamento das custas e honorários do advogado, em 10% sobre a anuidade mínima, com acessórios a partir desta data, observando-se eventual gratuidade concedida, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Artigo 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Cumprida a presente e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO CESAR DANTAS CASTRO (OAB 316543/SP), ANA MARIA LANATOVITZ (OAB 138021/SP)

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