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1006372-83.2025.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 1006372-83.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Mekari & Dias Imóveis Ltda - - Philipe Renato Guessada de Souza - - Michell Mekari de Lima - Vistos. Sobre os embargos retro apresentados, manifeste-se a embargada (requerido) no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: TAUAN GALIANO FREITAS (OAB 378697/SP), TAUAN GALIANO FREITAS (OAB 378697/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 1006372-83.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Mekari & Dias Imóveis Ltda - - Philipe Renato Guessada de Souza - - Michell Mekari de Lima - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo coexecutado Philipe Renato Guessada de Souza (fls. 1/3) em face da decisão interlocutória de fls. 710/712 (Mov. 130), que não conheceu da exceção de pré-executividade por ele apresentada às fls. 649/662. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado (fls. 1/3). Alega, em síntese: a) omissão quanto ao artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que a iliquidez do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão; b) omissão quanto à inocorrência de coisa julgada material, sob a alegação de que as matérias deduzidas na exceção (divergência entre extratos e planilha, saldo devedor anterior, tarifa de adiantamento a depositante, seguro prestamista e conta capital) são distintas das apreciadas nos embargos à execução nº 4002288-51.2026.8.26.0482; c) contradição e erro de fato na qualificação da recategorização dos extratos como mera providência cartorária e na imputação de nulidade de algibeira, argumentando que não subscreveu manifestações pretéritas de outros coexecutados e habilitou novos patronos após o trânsito em julgado daqueles embargos; e d) omissão no exame dos pedidos de determinação para que a exequente apresente memória discriminada nos termos do artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, com abertura de vista à defesa (fls. 1/3). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes (fl. 3). Instada a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 1), a cooperativa exequente limitou-se a informar o desinteresse na realização de audiência conciliatória (fl. 1). É o breve relatório do essencial. O embargante aduz que o pronunciamento embargado teria incorrido em omissão por não acolher a incidência do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o conhecimento da nulidade da execução de ofício e sem a necessidade de embargos. Não há omissão. A decisão hostilizada enfrentou expressamente as balizas de cabimento da exceção de pré-executividade, consignando de modo categórico que o incidente é restrito às hipóteses em que o vício for evidente e cognoscível de plano por operação aritmética elementar (fl. 2). A nulidade cominada pelo artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe a inexistência manifesta de certeza, liquidez e exigibilidade constatável do próprio título ou da falta de seus anexos essenciais. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o artigo 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004 atribui expressamente executividade e liquidez ao título instrumentalizado com a planilha de cálculo e os extratos da conta-corrente. Conforme registrado na decisão embargada (fl. 2), a impugnação articulada pelo excipiente não aponta erro formal manifesto, mas sim pretende uma verdadeira auditoria contábil e revisão de encargos ao longo de anos de relacionamento bancário (fls. 649/662). Questões como divergência de escrituração, legalidade de tarifa de adiantamento a depositante, prêmio de seguro prestamista e cômputo de saldo em conta capital exigem dilação probatória ampla e exame pericial, matérias próprias de embargos à execução ou de ação autônoma, cuja cognição é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a inadequação da via executiva incidental quando a matéria exige análise probatória aprofundada de encargos e extratos bancários: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CAPITALIZAÇÃO). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula de crédito bancário, na qual se buscou, por exceção de pré-executividade, a revisão de encargos por abusividade.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar abusividade de encargos bancários na via da exceção quando fundada em prova pré-constituída; (ii) houve violação do CDC e do art. 803 do CPC pela negativa de exame na via eleita.3. A exceção de pré-executividade se limita a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano; quando a tese demanda prova, a via é inadequada.4. Fixada pela origem a ausência de elementos concretos que evidenciem, de imediato, ilegalidade dos encargos, o afastamento dessas premissas exige interpretação contratual e revolvimento probatório, providências vedadas em recurso especial, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 3.145.286/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Dessa forma, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil não autoriza o uso indiscriminado da exceção de pré-executividade para contornar prazos peremptórios e instaurar instrução probatória em matéria que dependia de cognição exauriente. Sustenta o embargante que a decisão embargada teria silenciado quanto à ausência de identidade de causa de pedir entre o incidente e os embargos à execução nº 4002288-51.2026.8.26.0482 (fls. 1/2). A tese não se sustenta. O julgado embargado assentou expressamente que a relação jurídica subjacente à Cédula de Crédito Bancário nº 3546-7 foi submetida a julgamento nos aludidos embargos do devedor, julgados integralmente improcedentes com trânsito em julgado certificado em 20/05/2026 (fl. 2). A autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (artigo 502 do Código de Processo Civil) e projeta sua eficácia preclusiva, nos exatos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao pedido. Tendo o devedor exercido o direito de ação por meio dos competentes embargos à execução, operou-se a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre toda e qualquer matéria que pudesse infirmar o débito exequendo oriundo daquele contrato bancário. É inadmissível a fragmentação sucessiva da defesa em incidentes executivos posteriores para discutir encargos ou parcelas do saldo devedor que deveriam ter sido integralmente deduzidos na ação defensiva própria. O embargante alega contradição entre a decisão de fl. 645, que determinou ciência da recategorização dos extratos para sanear eventual falta de acesso, e a decisão embargada, que considerou o ato mera providência do sistema eletrônico (fl. 2). Aponta, ainda, equívoco na imputação de nulidade de algibeira por não ter subscrito peças anteriores apresentadas pelos corréus (fl. 2). A contradição que autoriza os embargos de declaração é estritamente a interna, caracterizada pelo choque inconciliável entre proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. A providência ordenada à fl. 645 consistiu em mera adequação cadastral do arquivo eletrônico de fls. 86/433 nos sistemas do tribunal, visando assegurar a visualização aos novos procuradores constituídos (fl. 2). Esse ato procedimental não possui conteúdo decisório concessivo de novo prazo processual, nem tem a eficácia de revogar a preclusão já consumada ou anular atos processuais preexistentes. No que tange à higidez da marcha processual, a relação jurídica processual é una. O título executivo e os extratos bancários instruíram a execução desde a sua distribuição em 28/03/2025. O embargante ajuizou os embargos à execução nº 4002288-51.2026.8.26.0482 e acompanhou o feito originário. A superveniente constituição de novos mandatários em 29/05/2026 (fls. 586/589) não reabre etapas processuais superadas, pois o novo causídico recebe o processo no estado em que se encontra. A invocação tardia de indisponibilidade de documentos juntados no nascedouro da demanda, após a rejeição de embargos e o indeferimento de exceção anterior dos coexecutados, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), atraindo a aplicação do artigo 278 do Código de Processo Civil quanto à preclusão e vedação à nulidade guardada. Por fim, o embargante alega omissão quanto aos pedidos formulados nas alíneas "f", "g" e "k" de sua petição de exceção, referentes à intimação da exequente para reconciliar a planilha e apresentar demonstrativo conforme o artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, com posterior abertura de vista (fls. 2/3). Os requerimentos em questão constituíam pedidos subsidiários vinculados diretamente ao conhecimento e ao processamento da exceção de pré-executividade. Uma vez não conhecido o incidente pela inadequação da via eleita, preclusão e coisa julgada material (fl. 3), restou expressamente prejudicada a análise das providências instrutórias dele dependentes. Ademais, a decisão embargada já determinou a intimação da exequente para apresentar memória atualizada do débito como ato ordinário de prosseguimento da execução, oportunidade em que os executados terão regular ciência dos cálculos nos termos gerais do procedimento executivo, sem que isso represente concessão de tutela revisional incidental.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Philipe Renato Guessada de Souza, mantendo integralmente a decisão interlocutória de fls. 710/712 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da determinação final da decisão embargada (fl. 3), intimando-se a exequente para a apresentação de planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-s - ADV: RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), TAUAN GALIANO FREITAS (OAB 378697/SP), TAUAN GALIANO FREITAS (OAB 378697/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)

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