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1006372-58.2025.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006372-58.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE CORREIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JESUS BENIGNO LIMA - BA29853 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão e erro material, com o fim de obter efeitos infringentes. A embargante aduz, em síntese, que o juízo não observou a impossibilidade de condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT para sinistros ocorridos após 14/11/2023, ante a ausência de recursos no FDPVAT e o advento da Lei Complementar nº 207/2024. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada analisou e decidiu expressamente a matéria controversa, enfrentando a tese de esgotamento do fundo. O julgado foi claro ao fundamentar que "A tese defensiva de exaurimento do fundo em 14/11/2023 é inoponível ao beneficiário. O seguro DPVAT possui natureza social e obrigatória; a gestão pública do mesmo, ao ser delegada à CEF, carrega o ônus da continuidade do serviço." Nota-se, com clareza, que os argumentos trazidos pela embargante demonstram mero inconformismo com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir a aplicabilidade da legislação superveniente (LC nº 207/2024) e a responsabilização da CEF como agente operador desafia a interposição do recurso próprio aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscussão do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Considerando a interposição de Recurso Inominado pela parte autora (Id 2253759088), intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Apresentado recurso inominado também pela parte ré, intime-se a parte autora para contrarrazões no mesmo prazo. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006372-58.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE CORREIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JESUS BENIGNO LIMA - BA29853 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão e erro material, com o fim de obter efeitos infringentes. A embargante aduz, em síntese, que o juízo não observou a impossibilidade de condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT para sinistros ocorridos após 14/11/2023, ante a ausência de recursos no FDPVAT e o advento da Lei Complementar nº 207/2024. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada analisou e decidiu expressamente a matéria controversa, enfrentando a tese de esgotamento do fundo. O julgado foi claro ao fundamentar que "A tese defensiva de exaurimento do fundo em 14/11/2023 é inoponível ao beneficiário. O seguro DPVAT possui natureza social e obrigatória; a gestão pública do mesmo, ao ser delegada à CEF, carrega o ônus da continuidade do serviço." Nota-se, com clareza, que os argumentos trazidos pela embargante demonstram mero inconformismo com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir a aplicabilidade da legislação superveniente (LC nº 207/2024) e a responsabilização da CEF como agente operador desafia a interposição do recurso próprio aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscussão do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Considerando a interposição de Recurso Inominado pela parte autora (Id 2253759088), intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Apresentado recurso inominado também pela parte ré, intime-se a parte autora para contrarrazões no mesmo prazo. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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