2026-09-16 · TJSP
Processo 1006372-02.2014.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - IRENO FRANCISCO DA SILVA - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeito infringente limitado, para sanar a omissão da decisão de fl. 527 e FIXAR os seguintes critérios para a apuração do saldo remanescente da execução: a) aplica-se à espécie o Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), de modo que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado dos consectários de sua mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzindo-se, ao final, o saldo da conta judicial; b) apurada a insuficiência do depósito inicial, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC incidem apenas sobre o saldo remanescente da dívida, não depositado; No mais, MANTENHO a decisão de fl. 527 por seus próprios fundamentos, REITERANDO a determinação para que o exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a memória de cálculo do valor remanescente que entende devido, elaborada em conformidade com os critérios ora fixados. Com a vinda da planilha, intime-se o executado para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)