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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1006370-86.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Nilton Fonseca Serra - A pretensão comporta acolhimento parcial. É dever de todos os que participam do processo, ainda que na condição de terceiros destinatários de ordem judicial, colaborar com a instrução e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, na forma do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que a requisição de prontuário médico dirigida a estabelecimento de saúde encontra respaldo no artigo 438 do mesmo diploma e é imprescindível à realização da perícia já deferida. Antes de imediata aplicação de penalidade, contudo, e em homenagem ao contraditório e à proporcionalidade, revela-se adequado reiterar a ordem à instituição, agora por intermédio de oficial de justiça, com intimação pessoal de seu representante legal, oportunizando o cumprimento voluntário sob cominação de medida coercitiva, na forma dos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por tais razões, reitero a requisição já formulada e determino a expedição de mandado para intimação pessoal do representante legal da Santa Casa de Pontal, a fim de que, no prazo improrrogável de dez dias, encaminhe a este juízo o prontuário médico de José Nilton Fonseca Serra, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, ao total de R$ 6.000,00, sem prejuízo da posterior apuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil, e da adoção das medidas de busca e apreensão previstas no artigo 400, parágrafo único, do mesmo Código, caso persista a recalcitrância. Deixo, por ora, de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça postulada, dado que a reiteração da ordem, com intimação pessoal e sob astreintes, mostra-se meio menos gravoso e apto a obter o cumprimento, ressalvada sua imposição em caso de nova omissão injustificada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício e mandado, cabendo ao autor providenciar a impressão e a remessa, instruindo-a com cópia da petição inicial e dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo de cinco dias. Com a vinda do prontuário, ou decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito nomeado para a realização da prova pericial, prosseguindo-se na forma da decisão de saneamento. Intime-se. - ADV: WILLIAN BALTAZAR ROBERTO (OAB 375172/SP)