Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Suzano - 5ª Vara Cível
Processo 1006370-32.2025.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.V.S. - - D.H.V.S. - R.S. - Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e o faço para fixar os alimentos a serem pagos pelo requerido aos filhos-autores menores, desde a citação (16/12/2025, fls. 62), no valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, sendo estes considerados os rendimentos brutos subtraídos os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre o 13º salário, férias, adicional (terço constitucional) de férias, comissões, gratificações, adicionais e horas extras, mas não incidindo sobre verbas indenizatórias (verbas rescisórias, abono por adesão a programa de demissão voluntária, multa por dispensa imotivada, indenização de férias, FGTS e multa do FGTS, participação nos lucros e vale transporte), cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o réu pagará pensão alimentícia aos filhos menores com o valor equivalente a 50% do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser quitado até o décimo dia de cada mês, mediante depósito em conta corrente de titularidade da genitora dos menores. Eventuais valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada prestação, mediante aplicação direta da Taxa Selic. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno, de um lado, a parte autora e, de outro, o requerido, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, observada a isenção prevista no art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade processual em relação a ambas as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), RONALD PEREIRA DOS SANTOS (OAB 127218/SP)