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1006370-03.2025.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - 3ª Vara Cível

    Processo 1006370-03.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.F.R. - - L.V.P.R. - - M.P.R. - - M.L.P.R. - E.A.R. - Vistos. O requerido pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando a existência de coisa julgada em razão do acordo homologado nos autos do divórcio consensual nº 1006839-64.2016.8.26.0066, no qual teriam sido disciplinadas questões relativas à guarda e aos alimentos dos filhos das partes. Os autores impugnaram o pedido, alegando, em síntese, que as partes retomaram a convivência após a homologação do divórcio, circunstância que culminou, inclusive, no nascimento da filha Melissa em 2019, não abrangida pelo acordo anterior, além de sustentarem a possibilidade de processamento da pretensão como revisional de alimentos em relação aos demais filhos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de extinção, destacando que as obrigações alimentares não se submetem à coisa julgada material em caráter absoluto, admitindo revisão sempre que houver alteração do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, bem como ressaltando que a filha Melissa sequer era nascida à época da homologação do acordo de 2016 (fls. 538/540). Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A existência de título judicial anterior disciplinando alimentos e guarda não conduz, por si só, à extinção do presente feito. Com efeito, em relação aos filhos J. F. R., L. V. P. R. e M. L. P. R., verifica-se que a pretensão deduzida nos autos possui conteúdo material de revisão da obrigação alimentar anteriormente estabelecida, o que encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil. Por sua vez, em relação à filha M. P. R., nascida posteriormente ao acordo homologado no processo de divórcio, inexiste qualquer decisão judicial anterior acerca de alimentos ou guarda em seu favor, afastando-se por completo a alegação de coisa julgada. Ademais, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e proteção integral das crianças e adolescentes, mostra-se mais adequado o aproveitamento da demanda, em vez de sua extinção por questão meramente formal. Rejeito, portanto, o pedido de extinção do feito formulado pelo requerido. Consigno que o feito seguirá seu regular processamento, devendo ser compreendido como ação revisional de alimentos em relação aos filhos João Felipe Revolta, Lorena Vitória Pelegrini Revolta e Maria Luiza Pelegrini Revolta, e como ação de fixação de alimentos em relação à filha Melissa Pelegrini Revolta, sem prejuízo da apreciação dos demais pedidos formulados na inicial. No mais, verifica-se dos autos que persiste relevante controvérsia fática acerca do efetivo exercício da guarda, da dinâmica familiar atual, da situação vivenciada pelos menores, dos vínculos estabelecidos com cada genitor e, especialmente, das circunstâncias relacionadas ao adolescente João Felipe, cuja residência e rotina constituem ponto central de divergência entre as partes. Consta, ainda, manifestação do Ministério Público destacando a necessidade de aprofundamento da instrução probatória antes da definição das medidas mais adequadas à proteção dos interesses dos menores, com requerimento expresso de realização de estudo psicológico. Observa-se que já foi realizado estudo social envolvendo o requerido e o adolescente João Felipe, circunstância que recomenda a complementação da prova técnica mediante avaliação do núcleo familiar materno e análise psicológica dos genitores e do adolescente, permitindo ao Juízo obter visão mais abrangente da realidade familiar atualmente vivenciada pelos filhos das partes. Assim, com fundamento nos artigos 139, VI, 370 e 699 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente: 1. Determino a realização de estudo psicológico envolvendo ambos os genitores e os filhos. 2. Determino a realização de estudo social junto à genitora e aos menores, mediante visita domiciliar e avaliação da realidade sociofamiliar do núcleo materno. 3. Considerando que a genitora e os menores residem em comarca diversa desta, expeça-se carta precatória à comarca de seu domicílio, para realização do estudo social e psicológico. 4. Consigne-se na carta precatória que a diligência deverá limitar-se ao núcleo familiar materno, tendo em vista a existência de estudo social já realizado nos autos envolvendo o requerido e o adolescente João Felipe. 5. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação dos respectivos laudos, contados da ciência dos profissionais. 6. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 7. Mantenham-se, por ora, as medidas anteriormente fixadas nos autos, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB 441688/SP), ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 375056/SP), MARCELO APARECIDO GIRARDI (OAB 287153/SP), MARCELO EDUARDO DE SANTIS (OAB 284693/SP), TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB 441688/SP), ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 375056/SP), TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB 441688/SP), TAMIRES CRISTINI COSTA RAFAEL BENEVIDES (OAB 441688/SP), ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 375056/SP), ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 375056/SP)

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