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TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006369-05.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Bancários] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA - CPF: 004.927.490-27 (ADVOGADO), ADRIANO RECH - CPF: 805.438.471-87 (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob alegação de invalidade da notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, e de abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa no instrumento contratual. O agravo foi inicialmente provido para reconhecer a invalidade da notificação e extinguir o processo sem resolução do mérito. Interposto Recurso Especial pela instituição financeira, com fundamento nos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, com a anotação “não procurado”, impede a comprovação da mora do devedor fiduciante e, consequentemente, o deferimento da busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 4. A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora constitui requisito imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 5. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ fixa que, para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando a prova de seu recebimento pelo devedor ou por terceiro. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em 08/06/2026, esclarece o alcance do Tema 1.132 e reconhece expressamente sua aplicação às hipóteses em que a correspondência retorna com a anotação “não procurado”. 7. A anotação “não procurado”, portanto, não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a demonstração de seu efetivo recebimento. 8. A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado no acórdão, que condicionava a comprovação da mora à demonstração de tentativa válida de entrega da correspondência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo positivo de retratação exercido, com alteração do acórdão e manutenção da liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: 1. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, independentemente da prova de seu efetivo recebimento. 2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não impede a constituição em mora do devedor fiduciante quando comprovado o envio ao endereço contratual. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ aplica-se à hipótese de retorno da correspondência com a anotação “não procurado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2255143/SC, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2026/0026537-2, Relator Ministro: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em: 08/06/2026, DJEN 11/06/2026. TJMT 1006369-05.2026.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 16/06/2026. R E L A T Ó R I O O agravante (ADRIANO RECH) interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível de Sorriso que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento celebrado com o BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1000861-55.2026.8.11.0040. Sustentou, em síntese, duas teses: a invalidade da notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento foi devolvido com a anotação "não procurado", e a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária no instrumento contratual, o que, segundo alegou, descaracterizaria a mora. Esta Câmara deu provimento ao agravo no Id 359530380, acolhendo a tese da invalidade da notificação e determinando a extinção do processo sem resolução do mérito. Contra esse acórdão, o Banco Volkswagen S.A. interpôs Recurso Especial, invocando violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e divergência com a tese do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ (Id 380284894). A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para manifestação sobre eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (Id 388814898). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. E a Súmula 72 do STJ enuncia que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Quanto à sua eficácia para que o devedor seja considerado em mora, o STJ definiu no Tema 1132, nos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Não obstante, em 31/12/2024, no REsp n. 2.180.009/MT, o Ministro Raul Araújo consignou que, “embora válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, para efeito de constituição em mora do devedor, é imperiosa a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante”. Em razão disso, passei a adotar o entendimento de que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não seria suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, por não demonstrar tentativa válida de entrega no endereço contratual. Tal requisito, nos termos da Súmula 72 do STJ, constitui pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, bem como condição de procedibilidade, a qual deve estar presente no momento do ajuizamento da demanda. Entretanto, em julgado recente, proferido em 08/06/2026, o Superior Tribunal de Justiça apreciou hipótese semelhante e decidiu que, “para a constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado". Confira-se a ementa: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante sustenta indicação específica dos dispositivos legais federais e aderência ao Tema n. 1.132 do STJ, além de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em contrato com alienação fiduciária, com pedido de liminar e consolidação da propriedade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ausência de comprovação válida da mora, condenando a autora ao pagamento das custas, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou honorários recursais por inexistência de fixação anterior e, em juízo de retratação, confirmou a inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do STJ ao caso de AR devolvido como "não procurado"; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica claramente os arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, demonstra a divergência e a aderência ao Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com retorno "não procurado", é válida para fins de constituição em mora à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (iii) saber se é indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando inexistiu fixação prévia na sentença extintiva sem citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 284 do STF não incide quando, embora ausente a indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição, as razões recursais demonstram de forma inequívoca o cabimento do recurso especial (EAREsp n. 1.672.966/MG). 7. Para a constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado". 8. É incabível a insurgência sobre majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não houve fixação prévia na sentença extintiva, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando as razões do recurso especial demonstram, de forma inequívoca, o cabimento nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. 2. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos casos de retorno 'não procurado'. 3. Não há interesse recursal para discutir majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não houve fixação anterior”. (AgInt no REsp 2255143 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2026/0026537-2, Relator Ministro: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em: 08/06/2026, DJEN 11/06/2026) Essa orientação consolida a jurisprudência quanto ao alcance da tese firmada no Tema 1.132/STJ e esclarece que a anotação “não procurado” não afasta a validade da constituição em mora, desde que comprovado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Dessa forma, revejo o posicionamento anteriormente adotado e passo a reconhecer que a tese firmada no Tema 1.132 do STJ também se aplica às hipóteses em que o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado”. Desta Câmara: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso para extinguir, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de constituição válida em mora do devedor fiduciante, determinando a restituição do veículo ou a conversão em perdas e danos. O agravante sustenta que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, seria suficiente para comprovar a mora, à luz do Tema 1132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 admite a comprovação da mora mediante envio de carta registrada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se apenas que a assinatura constante do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. O Tema 1132 do STJ firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros, desde que a correspondência chegue ao endereço indicado. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” demonstra que a notificação não foi entregue no endereço do devedor, inexistindo comprovação de chegada da correspondência ao local indicado no contrato. A hipótese não se confunde com os casos em que a notificação é recebida por terceiros, situação admitida pelo Tema 1132/STJ, pois, no caso concreto, a correspondência sequer foi entregue no endereço de destino. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a anotação “não procurado” não comprova ciência do devedor nem constituição válida em mora, mesmo após o julgamento do Tema 1132/STJ. A comprovação da mora constitui pressuposto essencial e condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente esse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não comprova validamente a constituição em mora do devedor fiduciante. O Tema 1132/STJ dispensa apenas a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento, mas exige que a correspondência seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato. A ausência de constituição válida em mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV, do CPC; §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69; art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/69. Jurisprudência relevante citada: Súmula 72 do STJ. AREsp 2701811/RJ, Agravo em Recurso Especial 2024/0277476-9, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em: 02/03/2026, DJEN 05/03/2026. TJMT 1042974-81.2025.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026. TJMT 1000196-34.2023.8.11.0108, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2025, Publicado no DJE 22/08/2025”. (N.U 1006369-05.2026.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 16/06/2026) Pelo exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso II, do CPC, exerço o juízo positivo de retratação e, desse modo, altero o acórdão impugnado e mantenho a liminar concedida no juízo de origem. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006369-05.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Bancários] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA - CPF: 004.927.490-27 (ADVOGADO), ADRIANO RECH - CPF: 805.438.471-87 (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob alegação de invalidade da notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, e de abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa no instrumento contratual. O agravo foi inicialmente provido para reconhecer a invalidade da notificação e extinguir o processo sem resolução do mérito. Interposto Recurso Especial pela instituição financeira, com fundamento nos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, com a anotação “não procurado”, impede a comprovação da mora do devedor fiduciante e, consequentemente, o deferimento da busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 4. A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora constitui requisito imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 5. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ fixa que, para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando a prova de seu recebimento pelo devedor ou por terceiro. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em 08/06/2026, esclarece o alcance do Tema 1.132 e reconhece expressamente sua aplicação às hipóteses em que a correspondência retorna com a anotação “não procurado”. 7. A anotação “não procurado”, portanto, não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a demonstração de seu efetivo recebimento. 8. A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado no acórdão, que condicionava a comprovação da mora à demonstração de tentativa válida de entrega da correspondência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo positivo de retratação exercido, com alteração do acórdão e manutenção da liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: 1. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, independentemente da prova de seu efetivo recebimento. 2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não impede a constituição em mora do devedor fiduciante quando comprovado o envio ao endereço contratual. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ aplica-se à hipótese de retorno da correspondência com a anotação “não procurado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2255143/SC, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2026/0026537-2, Relator Ministro: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em: 08/06/2026, DJEN 11/06/2026. TJMT 1006369-05.2026.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 16/06/2026. R E L A T Ó R I O O agravante (ADRIANO RECH) interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível de Sorriso que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento celebrado com o BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1000861-55.2026.8.11.0040. Sustentou, em síntese, duas teses: a invalidade da notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento foi devolvido com a anotação "não procurado", e a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária no instrumento contratual, o que, segundo alegou, descaracterizaria a mora. Esta Câmara deu provimento ao agravo no Id 359530380, acolhendo a tese da invalidade da notificação e determinando a extinção do processo sem resolução do mérito. Contra esse acórdão, o Banco Volkswagen S.A. interpôs Recurso Especial, invocando violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e divergência com a tese do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ (Id 380284894). A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para manifestação sobre eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (Id 388814898). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. E a Súmula 72 do STJ enuncia que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Quanto à sua eficácia para que o devedor seja considerado em mora, o STJ definiu no Tema 1132, nos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Não obstante, em 31/12/2024, no REsp n. 2.180.009/MT, o Ministro Raul Araújo consignou que, “embora válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, para efeito de constituição em mora do devedor, é imperiosa a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante”. Em razão disso, passei a adotar o entendimento de que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não seria suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, por não demonstrar tentativa válida de entrega no endereço contratual. Tal requisito, nos termos da Súmula 72 do STJ, constitui pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, bem como condição de procedibilidade, a qual deve estar presente no momento do ajuizamento da demanda. Entretanto, em julgado recente, proferido em 08/06/2026, o Superior Tribunal de Justiça apreciou hipótese semelhante e decidiu que, “para a constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado". Confira-se a ementa: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante sustenta indicação específica dos dispositivos legais federais e aderência ao Tema n. 1.132 do STJ, além de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em contrato com alienação fiduciária, com pedido de liminar e consolidação da propriedade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ausência de comprovação válida da mora, condenando a autora ao pagamento das custas, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou honorários recursais por inexistência de fixação anterior e, em juízo de retratação, confirmou a inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do STJ ao caso de AR devolvido como "não procurado"; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica claramente os arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, demonstra a divergência e a aderência ao Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com retorno "não procurado", é válida para fins de constituição em mora à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (iii) saber se é indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando inexistiu fixação prévia na sentença extintiva sem citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 284 do STF não incide quando, embora ausente a indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição, as razões recursais demonstram de forma inequívoca o cabimento do recurso especial (EAREsp n. 1.672.966/MG). 7. Para a constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado". 8. É incabível a insurgência sobre majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não houve fixação prévia na sentença extintiva, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando as razões do recurso especial demonstram, de forma inequívoca, o cabimento nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. 2. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos casos de retorno 'não procurado'. 3. Não há interesse recursal para discutir majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não houve fixação anterior”. (AgInt no REsp 2255143 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2026/0026537-2, Relator Ministro: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em: 08/06/2026, DJEN 11/06/2026) Essa orientação consolida a jurisprudência quanto ao alcance da tese firmada no Tema 1.132/STJ e esclarece que a anotação “não procurado” não afasta a validade da constituição em mora, desde que comprovado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Dessa forma, revejo o posicionamento anteriormente adotado e passo a reconhecer que a tese firmada no Tema 1.132 do STJ também se aplica às hipóteses em que o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado”. Desta Câmara: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso para extinguir, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de constituição válida em mora do devedor fiduciante, determinando a restituição do veículo ou a conversão em perdas e danos. O agravante sustenta que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, seria suficiente para comprovar a mora, à luz do Tema 1132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 admite a comprovação da mora mediante envio de carta registrada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se apenas que a assinatura constante do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. O Tema 1132 do STJ firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros, desde que a correspondência chegue ao endereço indicado. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” demonstra que a notificação não foi entregue no endereço do devedor, inexistindo comprovação de chegada da correspondência ao local indicado no contrato. A hipótese não se confunde com os casos em que a notificação é recebida por terceiros, situação admitida pelo Tema 1132/STJ, pois, no caso concreto, a correspondência sequer foi entregue no endereço de destino. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a anotação “não procurado” não comprova ciência do devedor nem constituição válida em mora, mesmo após o julgamento do Tema 1132/STJ. A comprovação da mora constitui pressuposto essencial e condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente esse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não comprova validamente a constituição em mora do devedor fiduciante. O Tema 1132/STJ dispensa apenas a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento, mas exige que a correspondência seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato. A ausência de constituição válida em mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV, do CPC; §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69; art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/69. Jurisprudência relevante citada: Súmula 72 do STJ. AREsp 2701811/RJ, Agravo em Recurso Especial 2024/0277476-9, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em: 02/03/2026, DJEN 05/03/2026. TJMT 1042974-81.2025.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026. TJMT 1000196-34.2023.8.11.0108, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2025, Publicado no DJE 22/08/2025”. (N.U 1006369-05.2026.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 16/06/2026) Pelo exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso II, do CPC, exerço o juízo positivo de retratação e, desse modo, altero o acórdão impugnado e mantenho a liminar concedida no juízo de origem. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
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