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Processo 1006368-54.2026.4.01.4002

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006368-54.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSYK MARIA LOPES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SUCUPIRA VIEIRA - PI18802 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tenho que não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que a parte autora, devidamente intimada para a realização da perícia judicial, não compareceu ao ato, inviabilizando a produção da prova técnica necessária à comprovação da alegada incapacidade laboral, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Outrossim, entendo que não é caso de redesignação da perícia, haja vista que a parte autora foi regularmente intimada para o exame médico, deixou de comparecer ao ato e não apresentou justificativa tempestiva para a ausência. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício por incapacidade temporária pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção do benefício por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). Com relação ao requisito da incapacidade, a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à perícia judicial designada, inviabilizando a produção da prova técnica destinada a aferir a existência de incapacidade laboral atual. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Por outra monta, os atestados e demais documentos médicos apresentados pela parte autora, produzidos unilateralmente, não se mostram suficientes para infirmar as conclusões da perícia administrativa realizada pelo INSS, sobretudo diante do não comparecimento à perícia judicial, que inviabilizou a produção de prova técnica em sentido contrário. Diante do exposto, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Por último, cumpre salientar que a apreciação do pedido por ora não impede que, em momento posterior, o segurado venha a se tornar incapaz para o trabalho e ingresse em juízo com novo pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, se for o caso. III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba-PI, conforme data da assinatura. Juiz Federal

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