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TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006365-44.2026.8.11.0007 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a médica perita outrora nomeada, Dra. Ana Lígia Godoy Baldin Fortkamp (Id 242691122), apresentou termo de escusa ao encargo (Id 247710697), justificando impedimento de ordem ética e legal decorrente de anterior relação médico-paciente mantida com a parte autora. Diante da pertinência dos motivos declinados, com fulcro nos artigos 148, inciso II, e 467 do Código de Processo Civil, ACOLHO a escusa apresentada e torno sem efeito a referida nomeação. Outrossim, considerando a notória escassez de médicos especialistas em psiquiatria habilitados na Comarca, cumpre registrar que a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perícia médica previdenciária não exige, compulsoriamente, especialidade médica específica na área da patologia alegada, bastando a inscrição regular no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a habilitação técnica para aferição da capacidade laborativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO . DESNECESSIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2186864 SP 2022/0249943-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) Destarte, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. Aluísio Tenório Marques Junior, CRM/MT 14772, para realizar a perícia médica na parte autora. Mantenho a fixação dos honorários periciais no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando-se a tabela da Resolução nº 305/2014-CJF pelas peculiaridades locais, visando a assegurar a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC). INTIME-SE o perito judicial ora nomeado, via e-mail ou contato certificado pela Secretaria, para que informe dia, horário e local para a realização do ato pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial a contar do exame. Com a indicação das datas pelo expert, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, para comparecimento à perícia, bem como para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal, caso ainda não o tenha feito. Encaminhem-se ao perito cópias da petição inicial, dos documentos médicos carreados aos autos e dos quesitos judiciais já formulados na decisão de Id 242691122. Cumpridas as formalidades e juntado o laudo pericial, sigam-se as determinações ulteriores de citação/intimação do INSS e manifestação das partes nos exatos termos delineados no provimento anterior. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI. Juíza de Direito.
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