Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006363-41.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Giovanna Araujo Oliveira da Silva - Vistos. 1-Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2-Fls. 63/66: recebo a emenda à inicial. Retifique a Serventia o valor atribuído à causa no cadastro eletrônico. 3-Narra a inicial que a autora é professora pública estadual, com ingresso no serviço público em 22/05/2023, por meio de contratação por tempo determinado, à luz da LCE n° 1.093/2009, e no curso letivo de 2025 se afastou dO labor por meio de licença-maternidade pelo período de 180 dias, no interregno de 21/05/2025 a 16/11/2025, com data do parto em 16/06/2025. Após tal período de afastamento, a demandante usufruiu 15 dias de férias regulamentares, do dia 17/11/2025 a 01/12/2025, com retorno ao trabalho presencial em 02/12/2025. Ocorre que, durante seu período de afastamento, a requerida realizou o procedimento anual de Avaliação de Desempenho Individual, regulamentado pelas Resoluções SEDUC n° 83 e 145, ambas de 2025, sem qualquer comunicação à requerente para participação na aferição. Apesar da regularidade dos afastamentos, ao participar do procedimento de atribuição de aulas em 28/01/2026 referente ao ano letivo de 2026, foi informada de que seu nome não constava na lista de classificação, bem como que seu cadastro constava como inativo devido a bloqueio automático lançado pelo sistema decorrente da ausência de avaliação. Impulsionada pela inércia estatal, a demandante protocolou em 29/01/2026 requerimento administrativo buscando a regularização de seu cadastro; porém, este foi encerrado de maneira automática em 09/02/2026, sem resposta à servidora, com decisão final unicamente disponibilizada em 13/05/2026. Afirma que seu contrato de trabalho foi extinto de forma unilateral e com efeitos retroativos sem a oportunidade de defesa, contraditório ou aviso formal, bem como anotada punição em seu prontuário. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a promover a exclusão da anotação de "Penalidade administrativa nos últimos 5 anos: SIM", e o desbloqueio de seu cadastro funcional. 4-Em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Como se nota pelo documento de fl. 36, a demandante não foi avaliada no ano de 2025 em virtude do gozo de licença-maternidade. Ocorre que tal avaliação foi posteriormente realizada, apenas em 29/01/2026, para o período de 02/2025 a 05/2025 (fls. 46/47), a sugerir que inexistia impedimento à realização da avaliação no período correto no ano de 2025. No mesmo sentido, o documento de fl. 31, emitido em 27/01/2026, não contém indicação de penalidade aplicada, circunstância que aponta à inexistência de impedimento à participação no processo de atribuição de aula iniciado em 26/01/2026, senão pela ausência de registro de avaliação de desempenho, tardiamente realizada, ao que parece, por culpa exclusiva da requerida, em especial à luz do item 3 de fl. 56, onde consta como fator impeditivo à sua realização a designação de nova Diretora Escolar em 20/10/2025, o que não parece consistir em impedimento à realização da avaliação no mês de dezembro/2025, após o retorno da demandante ao labor. Nesta senda, em ordem a evitar maior dano à autora, que se encontra impedida do exercício do magistério em âmbito estadual enquanto perdura a restrição em seu cadastro, bem como pela plausibilidade das alegações, o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. 5-Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para compelir a requerida a excluir a anotação "Penalidade administrativa nos últimos 5 anos: SIM" do cadastro SED e SEDUC da autora, desde que tal anotação tenha relação com a ausência ou realização tardia da Avaliação de Desempenho de 2025, bem como para comandar a requerida ao desbloqueio de seu cadastro funcional para permitir sua participação nas fases de escolha e atribuição de aulas, concursos e processos seletivos, desde que ausente outra penalidade ou impedimento além daquele derivado da inexistência ou realização tardia da Avaliação de Desempenho de 2025. Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício para instrução e entrega pela própria autora à SEDUC e em processos administrativos de seu interesse. 6-Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CHAVES BARKER (OAB 274071/SP)