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TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006362-03.2026.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.M.S. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para: a) decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, parágrafo segundo, do Código Civil. Quando ao requisito do lapso temporal de separação do fato, dispenso-o, se o caso, com fundamento na EC n. 66/2010. b) fixar alimentos devidos aos menores no patamar de 25% dos rendimentos líquidos, se empregado, ou em 30% salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício, a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante emissão de recibo de pagamento ou depósito na conta bancária em nome da representante dos infantes; Por rendimentos líquidos, entenda-se: o resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, cesta-básica, auxílio-transporte e verbas rescisórias), observando-se ainda o Tema nº 192 do E. STJ, no sentido de que o cálculo da pensão incide também sobre 1/3 constitucional de férias, 13º salário, DSRs, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, caso o alimentante os receba. c) fixar a guarda compartilhada dos menores, ante à ausência de resistência com base de moradia o lar materno. As visitas ocorrerão nos moldes da inicial; Em virtude da ausência de resistência, não são devidas verbas sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se oportunamente, com as formalidades de praxe. - ADV: GIOVANNA PALMA (OAB 519642/SP), DANIELA ATTA PALMA (OAB 526937/SP)
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