Publicações do processo

1006361-81.2024.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1006361-81.2024.8.26.0161/SP AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU: MAC CLEAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP400960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As questões suscitadas pelo réu devem ser objeto de análise após o cumprimento da ordem de busca e apreensão, porquanto a apresentação da contestação está subordinada à execução da medida, nos termos do §3º do supramencionado dispositivo legal e da Súmula nº 1.040 do E. Superior Tribunal de Justiça, independentemente do comparecimento espontâneo do réu nos autos. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Documentos cadastrados como "documentos sigilosos", restringindo o acesso ao seu conteúdo somente às partes e seus advogados. Possibilidade. Ofensa ao princípio do contraditório. Inocorrência. Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22553545520248260000 São Bernardo do Campo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 07/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024). Além disso, a notificação foi encaminhada para o endereço indicado no instrumento contratual e não houve prova do adimplemento contratual, nem purgação da mora capaz afastar a liminar anteriormente deferida. Nesse sentido: “Alienação fiduciária. Veículo automotor. Ação de busca e apreensão. Comparecimento espontâneo do requerido. Contestação ofertada antes do cumprimento da liminar. Inadmissibilidade. Artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69 que condiciona o recebimento da defesa à execução da liminar. Mora, ademais, que restou comprovada. Notificação extrajudicial recebida no endereço indicado pelo réu. Tese recentemente firmada pelo c. STJ no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.951.662 e 1.951.888, afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1132. Decisão mantida. Recurso improvido, na parte conhecida.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22402623720248260000 Pindamonhangaba, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 27/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). Isto posto, ante o comparecimento espontâneo nos autos, reputo citado o réu. Prossiga o autor informando o paradeiro do veículo para o integral cumprimento da liminar concedida no evento 2. Após, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diadema,08 de setembro de 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.