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1006361-28.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1006361-28.2026.8.13.0079/MG AUTOR: HUMBERTO FLAVIO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NÍVIA MOREIRA MATTA (OAB MG154298) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA FERREIRA (OAB MG168252) RÉU: FABIO JUNIOR DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOYCE MEIRE DE PAULA BELO (OAB MG127523) DECISÃO 3 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito teve regular andamento com a realização da Audiência de Justificação designada por este Juízo (Evento 184), na qual foram colhidos os depoimentos e realizados os esclarecimentos fáticos preliminares. Ocorre que a questão relativa à tutela de urgência (reintegração/manutenção de posse) encontra-se atualmente amparada e regida por força de decisão proferida em sede de instância superior. Conforme consta no Evento 58 (e reiterado no Evento 108), o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011614-23.2026.8.13.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Rui de Almeida Magalhães, proferiu decisão determinando o seguinte: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando a manutenção do autor, ora agravante, na posse do imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação deste Tribunal, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória e para o suficiente esclarecimento dos fatos.". Desta forma, verifica-se que a Instância Superior avocou para si a deliberação final acerca da manutenção ou revogação da tutela de urgência após a dilação probatória, deixando claro que a situação possessória do imóvel depende, neste momento, do julgamento definitivo daquele recurso pela 11ª Câmara Cível do TJMG. Sendo assim, em estrito cumprimento à determinação do juízo ad quem, e a fim de evitar decisões conflitantes ou tumulto processual, este Juízo encontra-se temporariamente impossibilitado de proferir nova decisão modificativa quanto à posse até que o Tribunal delibere em definitivo sobre o agravo. Ante o exposto, DETERMINO que os autos aguardem em Secretaria o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2011614-23.2026.8.13.0000. Intimem-se. Cumpra-se.

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